{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98126,"origem":"stj","sha256_origem":"5c5c9e4e2f4b05e456a1c02f3a5493403d25f878f68adb34c9453730ec01426b","registro_original":{"id_fonte":"000910887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71052","numero_registro":"202301090197","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO DE BENS PROVENIENTES DA\nPRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, o agravante foi denunciado na origem pelo Ministério\nPúblico Federal pela suposta prática dos delitos de gestão\nfraudulenta e temerária, tipificados no art. 4º, caput e parágrafo\núnico, da Lei n. 7.492/1986, no âmbito de esquema de desvio de\nverbas de fundos de pensão, tendo sido decretada a constrição de\nseus bens com base no art. 126 do CPP.\n2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do\nenunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe\nmandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso\ncom efeito suspensivo.\n3. A decisão que decretou o sequestro dos bens desafia recurso\npróprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em\nregra, possui efeito suspensivo.\n4. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma\nilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu\nfundamentadamente pela presença dos requisitos para a decretação do\nsequestro, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta\nCorte Superior de que, \"tendo o magistrado de origem considerado que\nexistiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se\nbeneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas,\nmostra-se plenamente possível a contrição de seus bens. Dessa forma,\né possível identificar a vulneração dos arts. 125 e 126, ambos do\nCódigo de Processo Penal, sem necessidade de se realizar reexame\nfático, motivo pelo qual não há se falar em óbice do enunciado n. 7\nda súmula desta Corte\" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3a097bcb133dcddc126c9058811c810678f5d9ba9daaa42dc6f546d77e2c36b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
