# Registro público: STJ — 71052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c5c9e4e2f4b05e456a1c02f3a5493403d25f878f68adb34c9453730ec01426b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910887
- **Número de registro na fonte:** 202301090197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO DE BENS PROVENIENTES DA
PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o agravante foi denunciado na origem pelo Ministério
Público Federal pela suposta prática dos delitos de gestão
fraudulenta e temerária, tipificados no art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei n. 7.492/1986, no âmbito de esquema de desvio de
verbas de fundos de pensão, tendo sido decretada a constrição de
seus bens com base no art. 126 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que decretou o sequestro dos bens desafia recurso
próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em
regra, possui efeito suspensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu
fundamentadamente pela presença dos requisitos para a decretação do
sequestro, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior de que, "tendo o magistrado de origem considerado que
existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se
beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas,
mostra-se plenamente possível a contrição de seus bens. Dessa forma,
é possível identificar a vulneração dos arts. 125 e 126, ambos do
Código de Processo Penal, sem necessidade de se realizar reexame
fático, motivo pelo qual não há se falar em óbice do enunciado n. 7
da súmula desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO DE BENS PROVENIENTES DA
PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o agravante foi denunciado na origem pelo Ministério
Público Federal pela suposta prática dos delitos de gestão
fraudulenta e temerária, tipificados no art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei n. 7.492/1986, no âmbito de esquema de desvio de
verbas de fundos de pensão, tendo sido decretada a constrição de
seus bens com base no art. 126 do CPP.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
3. A decisão que decretou o sequestro dos bens desafia recurso
próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em
regra, possui efeito suspensivo.
4. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu
fundamentadamente pela presença dos requisitos para a decretação do
sequestro, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior de que, "tendo o magistrado de origem considerado que
existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se
beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas,
mostra-se plenamente possível a contrição de seus bens. Dessa forma,
é possível identificar a vulneração dos arts. 125 e 126, ambos do
Código de Processo Penal, sem necessidade de se realizar reexame
fático, motivo pelo qual não há se falar em óbice do enunciado n. 7
da súmula desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5c5c9e4e2f4b05e456a1c02f3a5493403d25f878f68adb34c9453730ec01426b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

