{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98128,"origem":"stj","sha256_origem":"a19032a41f98d9d790d5057b4085a5e03d4d0ddc05cb362b44dd34b108fdfeb1","registro_original":{"id_fonte":"000910897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209764","numero_registro":"202500041392","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE  TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA\nDE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita\ndo writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos\nautos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a\nausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta\nfalta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a\nocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada\njurisprudência deste Superior Tribunal\" (RHC n. 122.998/DF, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,\nDJe de 10/2/2021).\n2. Não há prova cabal de que a Polícia tenha obtido acesso aos dados\nantes da autorização judicial de quebra do sigilo dos dados\ntelefônicos, datada de 7/11/2023. Os aparelhos telefônicos foram\napreendidos por conta da decisão de 17/10/2023 e ficaram\narmazenados, a fim de serem periciados em data oportuna que, ao que\ntudo indica, ocorreu somente após a autorização judicial de\n07/11/2023.\n3. \"O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à\nidoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua\nanálise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência\ndurante o trâmite processual, esta pode resultar na sua\nimprestabilidade. (...) Não se trata, portanto, de nulidade\nprocessual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a\nser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que\nnão houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer\nadulteração no iter probatório\" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78dac101c06dae8008b1d455271903c199e7755ebb8975eed2d10eb828023f43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
