{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98129,"origem":"stj","sha256_origem":"483c743bbd66d6c0234caa684e6531e260c7990afdae97f1598033a1b3361d3b","registro_original":{"id_fonte":"000910898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212459","numero_registro":"202500745909","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA.\nPOSSIBILIDADE  DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de\ndroga apreendida - a saber, 4,357kg (quatro quilos, trezentos e\ncinquenta e sete gramas) de maconha, 81,98g (oitenta e um gramas e\nnoventa e oito centigramas) de cocaína e 136,69g (cento e trinta e\nseis gramas e sessenta e nove centigramas) que demonstraram ser\ninconclusivos para cocaína -, o que esta Corte tem admitido como\nfundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão\npreventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.\n3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a\ndecretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade\nconcreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as\ninstâncias de origem que, \"na data do suposto delito o paciente se\nencontrava em cumprimento de pena em regime aberto (autos da\nexecução de nº 4400176-97.2019.8.13.0693), o que indica a quebra do\ncompromisso assumido com o Estado\" (e-STJ fl. 487).\nDessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do\nagente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte\nSuperior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\nPrecedentes.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n6. Por fim, verifica-se que das questões relacionadas à suposta\nnulidade diante da invasão do domicílio do recorrente esta Casa não\npode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem\nsobre os temas.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5bea918480b76ef76f2fc736cae5e82691f0eab7b0752ada23dfc8d64b90b34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
