# Registro público: STJ — 212459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 483c743bbd66d6c0234caa684e6531e260c7990afdae97f1598033a1b3361d3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA.
POSSIBILIDADE  DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
droga apreendida - a saber, 4,357kg (quatro quilos, trezentos e
cinquenta e sete gramas) de maconha, 81,98g (oitenta e um gramas e
noventa e oito centigramas) de cocaína e 136,69g (cento e trinta e
seis gramas e sessenta e nove centigramas) que demonstraram ser
inconclusivos para cocaína -, o que esta Corte tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a
decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade
concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as
instâncias de origem que, "na data do suposto delito o paciente se
encontrava em cumprimento de pena em regime aberto (autos da
execução de nº 4400176-97.2019.8.13.0693), o que indica a quebra do
compromisso assumido com o Estado" (e-STJ fl. 487).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do
agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, verifica-se que das questões relacionadas à suposta
nulidade diante da invasão do domicílio do recorrente esta Casa não
pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem
sobre os temas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA.
POSSIBILIDADE  DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
droga apreendida - a saber, 4,357kg (quatro quilos, trezentos e
cinquenta e sete gramas) de maconha, 81,98g (oitenta e um gramas e
noventa e oito centigramas) de cocaína e 136,69g (cento e trinta e
seis gramas e sessenta e nove centigramas) que demonstraram ser
inconclusivos para cocaína -, o que esta Corte tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a
decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade
concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as
instâncias de origem que, "na data do suposto delito o paciente se
encontrava em cumprimento de pena em regime aberto (autos da
execução de nº 4400176-97.2019.8.13.0693), o que indica a quebra do
compromisso assumido com o Estado" (e-STJ fl. 487).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do
agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Por fim, verifica-se que das questões relacionadas à suposta
nulidade diante da invasão do domicílio do recorrente esta Casa não
pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem
sobre os temas.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
