# Registro público: STJ — 180388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d0f6e9eda85056cabf66aa552f0210341193e8d51ac584f1f27ba5dc4e25875

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO INICIADA NA
JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de
sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de
crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o
deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz
em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente,
sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo
competente. Precedentes" (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de
30/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há falar em nulidade das decisões do Juízo Federal,
proferidas ainda na fase do inquérito, que autorizaram medidas
cautelares, pois, pelo que se tem dos autos e nos limites da
cognição permitida nesta via, houve a correta aplicação da teoria do
juízo aparente, devendo os atos já praticados serem apreciados pelo
Juízo estadual, podendo ser ratificados ou não" (AgRg no RHC n.
158.979/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO INICIADA NA
JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de
sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de
crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o
deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz
em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente,
sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo
competente. Precedentes" (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de
30/10/2018).
2. "Não há falar em nulidade das decisões do Juízo Federal,
proferidas ainda na fase do inquérito, que autorizaram medidas
cautelares, pois, pelo que se tem dos autos e nos limites da
cognição permitida nesta via, houve a correta aplicação da teoria do
juízo aparente, devendo os atos já praticados serem apreciados pelo
Juízo estadual, podendo ser ratificados ou não" (AgRg no RHC n.
158.979/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 9d0f6e9eda85056cabf66aa552f0210341193e8d51ac584f1f27ba5dc4e25875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9d0f6e9eda85056cabf66aa552f0210341193e8d51ac584f1f27ba5dc4e25875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d0f6e9eda85056cabf66aa552f0210341193e8d51ac584f1f27ba5dc4e25875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

