# Registro público: STJ — 201610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea22ce35c1f31577d2e9529843ff7f3111ca8e5d4cbac9ed65f66fa16d050f1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910901
- **Número de registro na fonte:** 202402721214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PRATICADOS,
EM TESE, POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLEITO DE  TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO TRATANDO-SE DE
RÉU SOLTO. DESÍDIA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de inquérito policial já concluído com a apresentação
do relatório final, descabe falar em trancamento por excesso de
prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** Após o declínio da competência para a Justiça Federal, os autos
se encontram sob a supervisão do Ministério Público Federal para a
formação de sua opinio delicti.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há desídia ou procrastinação por parte do Estado, que segue
analisando os fatos em questão, não se justificando o trancamento
prematuro do inquérito policial.
- **Item 4 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há
excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo
para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite
prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das
circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PRATICADOS,
EM TESE, POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLEITO DE  TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO TRATANDO-SE DE
RÉU SOLTO. DESÍDIA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de inquérito policial já concluído com a apresentação
do relatório final, descabe falar em trancamento por excesso de
prazo.
2. Após o declínio da competência para a Justiça Federal, os autos
se encontram sob a supervisão do Ministério Público Federal para a
formação de sua opinio delicti.
3. Não há desídia ou procrastinação por parte do Estado, que segue
analisando os fatos em questão, não se justificando o trancamento
prematuro do inquérito policial.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há
excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo
para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite
prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das
circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** ea22ce35c1f31577d2e9529843ff7f3111ca8e5d4cbac9ed65f66fa16d050f1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ea22ce35c1f31577d2e9529843ff7f3111ca8e5d4cbac9ed65f66fa16d050f1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ea22ce35c1f31577d2e9529843ff7f3111ca8e5d4cbac9ed65f66fa16d050f1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ea22ce35c1f31577d2e9529843ff7f3111ca8e5d4cbac9ed65f66fa16d050f1a
- **SHA-256 do comentário:** ce5dbcca3270126b0ec181794286e2fb3bcd4f1c789ff94a50364067cdd4068d
