{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98133,"origem":"stj","sha256_origem":"e90fe1c5e4fe7a142eea2f14006f8e82e95c89c4589d87cad6c7a144fa5a5bf6","registro_original":{"id_fonte":"000910905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170160","numero_registro":"202403433554","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.\nJULGAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL POR MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA\nSÚMULA N. 207/STJ. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE\nTESTEMUNHA PERANTE TABELIONATO DE NOTAS POR ATA NOTARIAL.\nIMPRESTABILIDADADE PARA FINS REVISIONAIS. SUJEIÇÃO A PRÉVIO, EXITOSO\nE DIALÉTICO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OBRIGATORIEDADE.\nTRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PAUTADA EM ELEMENTOS\nINFORMATIVOS. DESCABIMENTO. TEMA N. 1.260/STJ. VÍCIO RESCISÓRIO.\nCONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. EFEITO PRODRÔMICO. INCIDÊNCIA. COROLÁRIA\nDESPRONÚNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria dos\npares, julgou improcedente a ação revisional proposta pelo (ora)\nrecorrente com espeque no art. 621, III, do CPP, onde restou\ncondenado (definitivamente) pelo Conselho de Sentença, com trânsito\nem julgado certificado em 07/05/2014, como incurso nas sanções do\nart. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 12\n(doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.\n1.2 Em suas razões, o recorrente alega surgimento de prova \"nova\",\nconsistente em (superveniente) declaração de testemunha produzida\njunto ao Tabelionato de Notas da localidade, via ata notarial, a\nqual se retrata de depoimento prestado (exclusivamente) na fase\npolicial, determinante para subsidiar a eivada (e injusta)\ncondenação.\n1.3 Nesse contexto, permeado pela fragilidade probatória do édito\ncondenatório perquirido, lastreado (precipuamente) em testemunho\nrestrito à fase policial e ulteriormente retratado (via ata\nnotarial), roga pela procedência do pleito revisional, a fim de que\nesta Corte Superior reconheça como prova nova as declarações\nprestadas pela testemunha perante o Oficial Cartorário,\nabsolvendo-se, dessarte, o ora Recorrente, sem qualquer relação com\no crime de homicídio pelo qual fora condenado.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se à revisão\ncriminal, quando julgada improcedente, por \"maioria\" dos pares,\naplica-se (ou não) a inteligência do óbice consolidado na Súmula n.\n207/STJ.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a\ndeclaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em\ncartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em\n(exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, pode\n(ou não) ser considerada prova \"nova\" apta a subsidiar a pertinência\nda revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se o\nprocedimento de \"justificação criminal\" se presta (ou não) para\nreabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida)\nfase de instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em\njulgado material.\n2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se\n\"elementos informativos\", colhidos exclusivamente na fase\ninquisitorial, afiguram-se hábeis (ou não) a desconstituir, em\nrevisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular\n(por seu Conselho de Sentença).\n2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, na\nprocedência da ação de revisão criminal, o Tribunal julgador (nos\nmoldes dos arts. 621, I e 626, ambos do CPP), ao reconhecer que a\nsentença condenatória (oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se\nmanifestamente contrária à evidência dos autos, pode (ou não)\nexercer, além do ordinário (e desconstitutivo) juízo \"rescindente\"\n(judicium rescindens), concomitante juízo \"rescisório\" (judicium\nrescissorium), de modo a legitimar imediata absolvição do acusado\n(pelo prevalente direito fundamental à liberdade), sem ofensa à\nsoberania dos veredictos.\nIII. Razões de decidir\n3. Em introito, não se olvida este Sodalício que não se presta a\nrevisão criminal - ação constitucional autônoma de impugnação e\ncontornos processuais específicos, com restrito (excepcional) campo\nde abrangência - como sucedâneo de uma \"segunda apelação\" criminal,\npor força da preclusão pro judicato subjacente (encampada nos arts.\n502, 505, caput, 507 e 508, todos do CPC, c/c os arts. 3º e 621,\nambos do CPP) e, notadamente, imperiosa concretude à cláusula pétrea\nda segurança jurídica.\n3.1 Por ser a revisão criminal \"ação\" autônoma de impugnação, não se\nlhe aplica o óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ. Tal verbete\nsumular, por certo, restringe-se à vertente \"recursal\", circunscrita\nà hipótese de inadmissão do recurso especial quando, do voto\nvencido prolatado pelo Colegiado local, cabe necessária (e prévia)\noposição dos embargos infringentes, destinado a viabilizar eventual\nalteração do julgado e conseguinte prevalência do voto divergente,\nnos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, mas sem identidade\nao caso vertente.\n3.2 No tocante à densidade normativa do art. 384 do CPC, conquanto a\nexistência e o modo de existir de algum fato possam ser\n(regularmente) atestados ou documentados mediante \"ata notarial\",\nlavrada em Tabelionato de Notas, tal validade e eficácia probatória\n(standard probatório) - por contemplar (desinfluente) documento\nproduzido administrativamente e de forma unilateral pela parte\ninteressada - restringem-se à seara \"cível\", não irradiando\nquaisquer efeitos para fins de revisão criminal, cuja aferição de\n(superveniente) descoberta de determinante prova \"nova\", nos lindes\ndo art. 621, III, do CPP, fica condicionada ao (exitoso e dialético)\nprocedimento de justificação criminal.\n3.2.1 Tessitura processual que, todavia, não se alinha ao caso em\nexame, pois, conforme averbado pelo Tribunal ordinário, [a] alegação\nda existência de testemunha, no caso, Francisca Oliveira de Souza\nKayama, a qual afirma que teria sido forçada pelos policiais a\nmentir para prejudicar o acusado, não tem o condão de desmerecer o\nconjunto probatório produzido nestes autos, pois tais depoimentos\nnão foram produzidos sob o crivo do contraditório e sem a\nparticipação do digno representante ministerial.\n3.2.2 Desta feita, em paráfrase à explanação assentada pela Corte\nbandeirante, entende-se que [p]rova nova para a revisão criminal\ndeve ser realizada imprescindivelmente sob o crivo do contraditório;\nassim, simples declaração da testemunha não se presta a fundamentar\npedido revisional, até mesmo porque não se sabe sob que\ncircunstâncias tal depoimento ocorreu.\n3.3 É iterativa a jurisprudência sufragada por esta Corte na direção\nde que, o procedimento de justificação criminal não se presta para\nreabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida)\nfase de instrução criminal, enrijecida pelo trânsito em julgado\nmaterial.\n3.3.1 Ao revés, o aludido incidente processual (justificação\ncriminal) somente se afigura apto a subsidiar a (anômala) rescisão\ndo acórdão condenatório transitado em julgado quando a pretensa\nprova \"nova\" for determinante à elucidação de premissas fáticas que\n(pela ordem fenomenológica à época subjacente), não foram passíveis\nde regular, oportuno e eficaz sopesamento pelo órgão julgador, em\nfavor do increpado.\n3.3.2 Delineamento (atípico) que, todavia, não corresponde à\nhipótese dos autos, pois, a teor do quanto consignado pelo\nmagistrado singular, nos autos n. 1007886-43.2024.8.26.0050, [a]\npretensão do justificante é defesa pela legislação e pela\njurisprudência, por implicar em verdadeira rediscussão do mérito da\nsentença penal condenatória transitada julgado.\n3.4 Por força do arts. 155, caput, e 621, I, ambos do CPP,\ndessume-se que o acórdão recorrido - nesta extensão - destoa do\nentendimento perfilhado por esta Corte de Vértice, no sentido de\nque, \"elementos informativos\", colhidos exclusivamente na fase\ninquisitorial, não são aptos a amparar eventual pronúncia (Tema n.\n1.260/STJ), tampouco condenação da parte acusada.\n3.4.1 Nesse toar, a submissão do agente a (temerário) julgamento\nperante o Tribunal Popular, por suposta prática de crime(s)\ndoloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) - notadamente\nquando não corroborados (indícios mínimos e prováveis de autoria\ndelitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em\ndialética fase processual (judicium causae), configura manifesto e\ninsustentável (overchargin) excesso acusatório.\n3.4.2 Na espécie, conforme delineado no voto vogal, ratifica-se que\n[o] conjunto probatório que emerge dos próprios autos não enseja o\nresultado desfavorável que foi prolatado ao revisionando.\n3.4.2.1 Na oportunidade, restou esquadrinhado no acórdão farpeado:\n[A] míngua de elementos de convicção a dar conta de que o\npeticionário tenha sido o autor do crime em questão, na fase\n\"inquisitiva\" Francisca Kayama foi ouvida às fls. 122/123,\nconfirmando que, na época, mantinha relações amorosas com Geneton, a\nquem por vezes emprestava seu carro, e que certa feita ouviu\nconversa entre Hélio e Demarães, irmãos dele, no sentido de que\nmataram a vítima porque anteriormente, na cidade de Catulé da Rocha,\nno Estado da Paraíba, o ofendido havia matado o genitor e um dos\nirmãos de ambos, e também de Geneton. As fls. 150/151 Francisca\nreiterou essa afirmação, acusando \"Hélio\" e \"Francisco\" [...].\nNovamente \"nada\" atribuiu a Geneton quanto a morte do frentista,\nsomente acrescentado que, posteriormente a ela, seu apartamento foi\ninvadido por ele e também por seus irmãos e um primo, quando a\nameaçaram para que não promovesse nenhuma denúncia a polícia, em\nsituação que mostra que o temor de Francisca em depor em Juízo [...\n]. Tanto que, a seguir, em ato de reconhecimento fotográfico de fl.\n153, ela reiterou que Francisco Alves de Mesquita, vulgo \"Demarães\",\nfoi um dos autores do homicídio, e \"não\" Geneton, voltando a\nfazê-lo a fl. 155, acrescentando que quando todos os irmãos entraram\nem seu apartamento para ameaçá-la, Francisco foi o que mais a\ncoagiu.\n3.4.2.2 No caso, consoante frisado no voto vencido, não obstante\n[G]eneton ter invadido a casa de Francisca para obstá-la de\ndenunciar dois deles (Francisco e Hélio, segundo ela própria) - com\npossível subsunção da conduta apontada ao crime de \"coação no curso\ndo processo\" (art. 344 do CP) - a coautoria nunca lhe foi por ela\natribuída, no inquérito, e jamais por terceiro, em fase judicial,\nnos rigores do art. 155, caput, do CPP.\n3.4.2.3 Nesse panorama, com lastro no (indelével) dever observância\naos primados da proporcionalidade, do devido processo legal, da\nindividualização da persecução criminal e, sobretudo, da presunção\nde não culpabilidade, entende-se - nos contornos do art. 621, I\n(parte final), do CPP - que a revisão dos processos findos será\nadmitida (excepcionalmente) quando o édito condenatório estiver\n(claramente) contrário à evidência dos autos.\n3.5 Em relação à pretensa absolvição do (ora) revisionando,\nventilada no voto divergente, oportuno consignar que [ex vi dos\narts. 621 e 626, caput (parte final) e parágrafo único, ambos do\nCPP], em processos submetidos ao escalonado rito do Tribunal do Júri\n- permeado pela vertical e pétrea \"soberania dos veredictos\" (art.\n5º, XXXVII, alínea \"c\", da CF/88) -, o Tribunal a quo, ao julgar\nprocedente a revisão criminal, somente poderá modificar a pena,\nanular o processo ou, ainda (de forma excepcional), proceder\neventual desclassificação da conduta denunciada, desde que não\nagravada a situação do revisionando (efeito prodrômico).\n3.5.1 Sobre o tema, de forma \"mais elástica\" - e à luz da teoria da\nponderação (Robert Alexy) -, a Suprema Corte já exortou: [a]\ncondenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também\nela, de desconstituição mediante revisão criminal (RTJ 115/1114),\nnão lhe sendo oponível - como reiteradamente proclamado pela\njurisprudência dos Tribunais (RT 475/352 - RT 479/321 - RT 488/330 -\nRT 548/331) - a cláusula constitucional da soberania do veredicto\ndo Conselho de Sentença [...]. Em suma: o Tribunal de segunda\ninstância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de\ncompetência plena para formular tanto o juízo rescindente (\"judicium\nrescindens\"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da\ncoisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal,\nquanto o juízo rescisório (\"judicium rescissorium\"), que legitima o\nreexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso,\na prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão\nemanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de\nSentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode,\nela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da\nliberdade jurídica do condenado (STF, ARE n. 675151, Relator(a):\nMin. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013, Publicação: 18/10/2013,\ngrifamos).\n3.5.2 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, com perspectiva\nmais restrita (circunscrita à atuação do Tribunal a quo, apenas, ao\njuízo rescindente), tem ecoado: A fundamentação baseada apenas na\nfragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem\na proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta\nsituação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621,\nincisos I e III, CPP (AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024,\ngrifamos).\n3.5.2.1 Neste cenário, tem-se por impositiva, pela interpretação\nsistêmica dos arts. 155, caput, e 414, 621, I e 626, todos do CPP, a\ndesconstituição do acórdão condenatório rescindendo, com efeitos ex\ntunc, com a consectária despronúncia do recorrente.\n3.5.2.2 Com efeito, não obstante tal questão - já afetada pela\nTerceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) - ainda encontre-se pendente\njulgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos\n(ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024),\nambas as Cortes de Vértice têm endossado a compreensão supradita (na\nesteira de que a pronúncia não pode estar ancorada em elementos\ninformativos colhidos, exclusivamente, em solo policial).\n3.5.2.3 Determina-se, por fim, diante de eventual segregação do\nrevisionando mantida pelo Tribunal a quo, a imediata expedição de\nalvará de soltura em seu favor (nos termos do art. 660, § § 1º e 5º,\ndo CPP), após regular cumprimento dos procedimentos de segurança\nnecessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de\noutras ordens de prisão em curso.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Recurso parcialmente provido para desconstituir o acórdão\ncondenatório e, por consectário lógico, despronunciar o (ora)\nrecorrente.\nTeses de julgamento:  \"1. Não se presta a revisão criminal - ação\nconstitucional autônoma de impugnação e contornos processuais\nespecíficos, com restrito (excepcional) campo de abrangência - como\nsucedâneo de uma \"segunda apelação\" criminal, por força da preclusão\npro judicato subjacente e, notadamente, imperiosa concretude à\ncláusula pétrea da segurança jurídica; 2. À revisão criminal, quando\njulgada improcedente, por maioria dos pares, não se aplica a\ninteligência do óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ; 3. A\ndeclaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em\ncartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em\n(exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, não\npode ser considerada prova \"nova\" apta a subsidiar a pertinência da\nrevisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP; 4. O\nprocedimento de justificação criminal não se presta para reabrir -\nao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida) fase de\ninstrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em julgado\nmaterial; 5. Elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase\ninquisitorial, afiguram-se hábeis a desconstituir, em revisão\ncriminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular (por seu\nConselho de Sentença); 6. Na hipótese de procedência da ação de\nrevisão criminal, o Tribunal julgador (nos moldes dos arts. 621, I e\n626, ambos do CPP), ao reconhecer que a sentença condenatória\n(oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se manifestamente contrária à\nevidência dos autos, não pode exercer, além do ordinário (e\ndesconstitutivo) juízo \"rescindente\" (judicium rescindens),\nconcomitante juízo \"rescisório\" (judicium rescissorium), de modo a\nlegitimar imediata absolvição do acusado (pelo prevalente direito\nfundamental à liberdade), sob pena de ofensa à soberania dos\nveredictos\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 384, 502, 505, caput,\n507 e 508; CPP, arts. 3º, 155, caput, 414, 609, parágrafo único,\n621, I e III, 626.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em\n23/11/2022, DJe de 29/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n10/9/2024, DJe de 18/9/2024;\n2. STJ, AgRg no AREsp n. 1.020.240/RS, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de\n8/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe\nde 21/6/2024;\n3. STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, HC n.\n10.756/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em\n28/3/2000, DJ de 2/5/2000;\n4. STJ, AgRg no RHC n. 203.720/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg\nno RHC n. 199.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, RHC n.\n152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021;\n5. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de\n17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de\n25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.912/RS, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023;\nSTJ, AgRg no HC n. 835.858/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta\nTurma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.\n857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024;\n6. STF, ARE n. 675151, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento:\n15/10/2013, Publicação: 18/10/2013; STF, RE n. 1057847, Relator(a):\nMin. Luiz Fux, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 05/09/2017; STJ,\nAgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art384","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":["STJ:207"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000207 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00384 ART:00502 ART:00505 ART:00507 ART:00508","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00155 ART:00414 ART:00621 INC:00001\n        INC:00003 ART:00626 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no AREsp 2655954>>-MS\n(REVISÃO CRIMINAL - EMBARGOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1020240>>-RS, <<AgRg no REsp 2124779>>-SE\n(REVISÃO CRIMINAL - PROVA PRODUZIDA EM CARTÓRIO)\n   STJ - <<AREsp 2735275>>-MS, <<HC 10756>>-SP\n(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REABERTURA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 203720>>-ES, <<AgRg no RHC 199521>>-SP,\n         <<RHC 152297>>-DF\n(CONDENAÇÃO CRIMINAL - ROBUSTEZ PROBATÓRIA - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2108339>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2747152>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 832912>>-RS, <<AgRg no AREsp 2209152>>-MS\n(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 857857>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2747152>>-RJ\n(REVISÃO CRIMINAL - DESPRONÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 857857>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0379c506d7478b0baf6b3838d23babcc341d6312d29c3a3e6c79db4a0da6741f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
