{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98134,"origem":"stj","sha256_origem":"14f1b5b44caa0ccf6aa37364bcaa00b7cf091098296adef05a565facb5f7cbdf","registro_original":{"id_fonte":"000910911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514195","numero_registro":"202304225880","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO DO AFÃ\nRECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA\nSÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO\nDIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.\nNECESSIDADE. FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS. SUSCETIBILIDADE.\nLONGEVIDADE ACENTUADA ENTRE A DATA DOS FATOS E A PROVA TESTEMUNHAL\nCOLHIDA EM JUÍZO. DELAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. MEIO DE OBTENÇÃO DE\nPROVAS. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO NA FASE\nPROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO FEITO. ABSOLVIÇÃO POR\nREVERBERAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN\nDUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA\nCITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\nDAR-LHE PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que - após dar parcial provimento ao\napelo defensivo (para reconhecer o concurso formal próprio nos\ncrimes de roubo, com o conseguinte redimensionamento das penas\nimpostas a 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias\nde reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa) -, manteve a\ncondenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 157,\n§ 2º, I e II, c/c o art. 70, segunda parte, ambos do CP, em\nconcurso material heterogêneo com o art. 244-B, caput, do ECA.\n1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas \"a\" e\n\"c\" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de\nvigência e interpretação divergente dada aos arts. 155, caput, 156,\n157, § 1º, 226 e 386, II, V e VII, todos do CPP.\n1.2.1 Para tanto, assevera que, passados mais de 08 (oito) anos da\ndata dos fatos, as próprias vítimas do evento delitivo, [q]uando\nouvidas em juízo, disseram que o assaltante usava capacete e não\nreconheceram o recorrente em momento algum.\n1.2.2 Reitera que, [d]urante o decorrer de toda a instrução\nprobatória, não foram colhidos elementos seguros acerca da autoria\ndelitiva, já que o indivíduo praticante do assalto, à época dos\nfatos, estava de capacete.\n1.2.3 Arremata que a suposta delação e confissão informal do\n(adolescente) corréu, perante a Polícia e ulteriormente por estes\nconfirmada em juízo, não se presta (por si só) para amparar a frágil\ne eivada condenação do increpado.\n1.3 Nesse panorama, roga para que seja declarada a nulidade do\nfeito, com a consectária absolvição do recorrente por insuficiência\nprobatória.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou\nnão) a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a\npretensão recursal prescinde de  dilação probatória, mas demanda,\nao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera\nreavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e\nclaramente) delineados no acórdão hostilizado.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se\nsubsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com\nbase em \"exclusivo\" testemunho policial, à luz do regramento da\ncorroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas\nmemórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a\ndata dos fatos e a prova oral colhida em juízo.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a\n(isolada) \"delação de corréu\" - ainda que não predicada pelo\ncompromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP -\nconsubstancia (ou não) válido e hábil meio de obtenção de provas, à\ndisposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.\n2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é\npossível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da\ndignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção\nde inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do\nCPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em\nseu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in\ndubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver\natestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e\ndialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico\nprobatório revelado aos autos.\n2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a (mera)\ntranscrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos\nuniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e\no art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial\ninterposto com base na alínea \"c\" do permissivo constitucional.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do\nart. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as\npalavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma\nadministrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e\nautoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no\nbojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas,\npela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo\nEstado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento\nmotivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de\ncondenação.\n3.1.1 Para este Sodalício, o relato policial se afigura despido de\nqualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou\ndistinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível\nao fenômeno das \"falsas memórias\", sobretudo quando já se passados,\ncomo in casu, 08 (oito) anos entre os testemunhos realizados entre\na fase policial e em juízo.\n3.1.2 Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção deste Tribunal já\nponderou acerca do standard probatório do testemunho policial, onde\n[o] tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos\nfatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator\npara acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado\nem 23/11/2016, DJe de 9/12/2016).\n3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a \"delação de\ncorréu\" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a\nverdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil\nmeio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para\nprolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase\nprocessual), pelo subjacente regramento da corroboração\n(corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do\nconvencimento motivado do julgador, \"por outros\" elementos de\nconvicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido\ndiploma.\n3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou: [A] delação de\ncorréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento\ndecisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos\no compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen\nLúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação:\n30/10/2014).\n3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania: [A] delação de corréu, ainda que\ncolhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona\ncomo válido meio de prova se ela está acompanhada de outros\nelementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n.\n1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos).\n3.2.3 Delineamento processual que, todavia, não se coaduna ao caso\nem apreço, cuja condenação do acusado está ancorada nos (isolados)\nrelatos dos policiais e na suposta (voluntária) delação do\nadolescente H., o qual revelou informalmente a identidade do\ncomparsa como sendo C H S M., bem como seus (desinfluentes)\ncaracteres pessoais e sua residência, apesar das vítimas - conforme\nconfirmado pela própria Corte bandeirante - [n]ão terem reconhecido\no recorrente na fase policial e nem mesmo em juízo.\n3.2.4 Por oportuno, consonante delineado nos autos, em solo\npolicial: [A]s vítimas L. M. P. e R. B. S. não reconheceram\nfotograficamente o réu como o autor do crime, dizendo que o roubador\nusava capacete. Quando do reconhecimento, a vítima R. B. S. disse\nque C era parecido com o roubador. As vítimas A. B. N. e A. L. A. D.\nnão realizaram o reconhecimento fotográfico.\n3.2.5  Em reforço, conforme estratificado no acórdão recorrido, a\n[v]ítima A. B. N., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido.\nAcrescenta que entregou seu celular e virou o rosto, temeroso diante\ndas ameaças com a arma de fogo. Viu parcialmente o rosto desse\nassaltante, dizendo que se tratava de uma pessoa morena. Não\nconseguiria reconhecer o assaltante atualmente, ante o decurso de\ntempo. Acredita que na época foi até a delegacia e reconheceu o\nroubador. A outra vítima L. M. P., em juízo, relatou os fatos no\nmesmo sentido. Não viu o rosto dos roubadores (mídia carta\nprecatória) e, por fim, a [v]ítima R. B. S., em juízo, disse que não\nseria capaz de efetuar o reconhecimento pessoal do assaltante, ante\no decurso de tempo e pelo fato dele ter usado capacete no momento\ndo assalto.\n3.2.6 Esquadrinhamento que  reduz - substancialmente - a fiabilidade\ne higidez processual dos destacados elementos de convicção e, por\narrastamento, dos demais subjacentes colacionados aos autos, à luz\nda teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme interpretação\nsistêmica e filológica dos arts. 157, § 1º, e 564, IV, ambos do CPP.\n3.2.7 Nessa ambiência,  por não remanescerem nos autos, com esteio\nna jurisprudência encampada por esta Corte Uniformizadora, (demais)\nprovas - independentes e autônomas -, hábeis a demonstrar a imputada\n\"autoria\" dos crimes denunciados, dessume-se que a declaração de\nnulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente,\nconstitui medida de rigor.\n3.2.8 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e\nprofilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével\nobservância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório\nExcelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a\nmedida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência\nde um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos\nfatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator:\nMin. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação:\n03/03/2022).\n3.2.9 Entender em sentido contrário, como ora reputado pela douta\nCorte bandeirante, representaria excesso punitivo Estatal (como\nexpressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal\nsimbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de\nDireito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis)\nda dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da\npresunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime\narcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor\n\"limites\" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.\n3.3 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização\nque a \"mera transcrição de ementas\" - na espécie, ventiladas às\ne-STJ fls. 548-551 - não supre a necessidade de efetivo \"cotejo\nanalítico\", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais\nconfrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada,\nbem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a\nindicação da existência de similitude fática ou de identidade\njurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos\nmoldes legais e regimentais.\n3.3.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a\ndivergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores\ndispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, §\n1.º, do RISTJ.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade\ndo feito, com a consequente absolvição do recorrente dos  crimes\ndenunciados.\nTeses de julgamento:  \"1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira)\nda Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de\nqualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da\ncompreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica\ndos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no\nacórdão hostilizado. 2. Não logra subsistir a condenação de acusado,\npelo Estado-julgador, com base em \"exclusivo\" testemunho policial,\nà luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do\nfenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada\nlongevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.\n3. A \"isolada\" delação de corréu - ainda que não predicada pelo\ncompromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP -\nnão consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à\ndisposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.\n4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da\ndignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção\nde inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do\nCPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em\nseu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in\ndubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver\natestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e\ndialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico\nprobatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e\nsimbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. A (mera) transcrição de\nementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no\nart. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ -\no conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, caput, 157, § 1º,\n202, 203, 386, VII, e 564, IV; CPC, 926.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,\nDJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.\n2. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.\n08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;\nSTJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para\nacórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n28/2/2024.\n3. STF, AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em\n24-04-2014, Julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ,\nAgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n.\n1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.\n4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,\nJulgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n.\n2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017,\nDJe de 26/3/2018.\n5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de\n8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de\n14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de\n9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8e28e54c479493e4a3931ea4a2fd3551c2d22e017fa7547691d094476e815b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
