# Registro público: STJ — 983657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cd438ae46c6695a0c154a740cc1b37df7046c80952e2223580c95de85e850fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto
contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus é
cabível e se foi tempestivo.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é intempestivo, pois interposto após o prazo
de 05 (cinco) dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
art. 258 do RISTJ.
5. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas
corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo
de 5 dias corridos é intempestivo. 2. Não cabe agravo regimental
contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 943.297/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no HC 890.667/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024;
STJ, AgRg no RHC 149.694/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28.09.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado
à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento
de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado,
pela prática de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006 e no Código
Penal.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 26/02/2025,
considerando-se publicada em 27/02/2025, com prazo recursal iniciado
em 28/02/2025 e terminado em 06/03/2025. O agravo regimental foi
protocolizado em 08/03/2025, após o prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto
contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus é
cabível e se foi tempestivo.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é intempestivo, pois interposto após o prazo
de 05 (cinco) dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
art. 258 do RISTJ.
5. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas
corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo
de 5 dias corridos é intempestivo. 2. Não cabe agravo regimental
contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 943.297/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no HC 890.667/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024;
STJ, AgRg no RHC 149.694/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
