# Registro público: STJ — 980315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c21ced98dea6a7b775cbcfde788ac4c069b7ec1a55b8dd54e5947a429d5c3ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a data-base para progressão de
regime deve ser a prisão em flagrante ou a que o reeducando
preencheu os requisitos legais para a progressão.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a data-base para
progressão de regime é aquela em que o último requisito (objetivo ou
subjetivo) do artigo 112 da Lei de Execução Penal é preenchido.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento do STJ, que considera  o termo inicial para nova
progressão de regime a data-base da efetiva implementação dos
requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado
teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente
declaratória da decisão que o concede.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime é
aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112
da Lei de Execução Penal é preenchido.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/1984, art. 112. Tema
1.165 STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, REsp n. 1.972.187/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE.  IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. TEMA
1.165.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se discute a fixação da
data-base para progressão de regime.
2. O Juízo de Execução Penal de Três Corações/MG determinou a
retificação do atestado de pena, fixando a data-base em 03/01/2023,
quando o reeducando preencheu os requisitos legais para a progressão
de regime.
3. A Defesa sustenta que a data-base deveria ser 26/04/2020, data da
prisão em flagrante, alegando que a última prisão foi decorrente de
unificação de penas e que o reeducando estava em prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a data-base para progressão de
regime deve ser a prisão em flagrante ou a que o reeducando
preencheu os requisitos legais para a progressão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a data-base para
progressão de regime é aquela em que o último requisito (objetivo ou
subjetivo) do artigo 112 da Lei de Execução Penal é preenchido.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento do STJ, que considera  o termo inicial para nova
progressão de regime a data-base da efetiva implementação dos
requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado
teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente
declaratória da decisão que o concede.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime é
aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112
da Lei de Execução Penal é preenchido.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/1984, art. 112. Tema
1.165 STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, REsp n. 1.972.187/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
