{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98142,"origem":"stj","sha256_origem":"d772662f87cb58fbed6d71f111413635287ea531bb12183082257706df1cb8d5","registro_original":{"id_fonte":"000910943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955983","numero_registro":"202404056237","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta\nprática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,\nprevistos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade\nconcreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas\nda prisão.\n3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do\ncrime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da\nimpossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática\nilícita no interior da residência.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante\nestá devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição\npor medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.\n5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade\nda prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada,\nconsiderando as condições pessoais favoráveis da agravante.\nIII. Razões de decidir\n6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do\ndelito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela\nassociação para a prática reiterada de tráfico de drogas.\n7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas\ninsuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as\ncircunstâncias do caso.\n8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria\nna residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não\ncessando a atividade delitiva.\n9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi\nrejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem\npública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em\ncasos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão\ndomiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na\nresidência, comprometendo a segurança do ambiente familiar.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312, 313, 319,\n323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC\n882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa3ba361157b1bba66b449b0024003b1f68807fd226310b10288d8287abacf74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
