# Registro público: STJ — 955983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d772662f87cb58fbed6d71f111413635287ea531bb12183082257706df1cb8d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910943
- **Número de registro na fonte:** 202404056237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas
da prisão.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do
crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da
impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática
ilícita no interior da residência.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada,
considerando as condições pessoais favoráveis da agravante.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
delito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela
associação para a prática reiterada de tráfico de drogas.
7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas
insuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as
circunstâncias do caso.
8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria
na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não
cessando a atividade delitiva.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi
rejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da
culpabilidade depende de ampla dilação probatória.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em
casos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão
domiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na
residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312, 313, 319,
323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC
882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas
da prisão.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do
crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da
impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática
ilícita no interior da residência.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada,
considerando as condições pessoais favoráveis da agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
delito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela
associação para a prática reiterada de tráfico de drogas.
7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas
insuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as
circunstâncias do caso.
8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria
na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não
cessando a atividade delitiva.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi
rejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da
culpabilidade depende de ampla dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em
casos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão
domiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na
residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312, 313, 319,
323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC
882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d772662f87cb58fbed6d71f111413635287ea531bb12183082257706df1cb8d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

