{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98144,"origem":"stj","sha256_origem":"57af8c4fcac697e07e4100c03f79123fb5c7bac4bd04cd541756743898077c29","registro_original":{"id_fonte":"000910945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947046","numero_registro":"202403564727","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nMEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2.\nO paciente cumpre medida socioeducativa de internação pela prática\nde ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). 3. A Defesa alegou que a\nbusca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal, pois não teria\nsido precedida de fundada suspeita, e que houve violação do direito\nao silêncio, haja vista a ausência do chamado Aviso de Miranda. 4. A\ndecisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que ele\nnão poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. No\nmérito, afastou a alegação de ilegalidade da abordagem policial,\nconsiderando que a fundada suspeita estava devidamente demonstrada.\nII. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal no\npaciente foram realizadas sem a devida fundada suspeita,\nconfigurando nulidade da prova, e (ii) determinar se a ausência do\n\"Aviso de Miranda\" na abordagem constitui violação ao direito ao\nsilêncio, passível de reconhecimento nesta fase recursal. III.\nRazões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte não admite habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A\nabordagem policial deve ser fundamentada em fundada suspeita, nos\ntermos do art. 244 do CPP, baseada em elementos objetivos e\nverificáveis que indiquem probabilidade da posse de objeto ilícito.\n8. No caso, os policiais militares visualizaram uma sequência\ncoordenada de ações típicas do tráfico de drogas, incluindo a\nentrega de objetos retirados do mato a um terceiro, comportamento\nque, aliado à apreensão de 58g de cocaína e R$ 100,00 em espécie,\nconfirma a justa causa da abordagem. 9. A fundada suspeita não se\nbaseou em meras impressões subjetivas ou na localização do paciente\nem área conhecida pelo tráfico, mas, sim, em observações concretas e\ncircunstâncias específicas que justificaram a busca pessoal. 10. A\nalegação de violação do direito ao silêncio não foi arguida na\npetição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal,\nrazão pela qual não pode ser analisada nesta fase processual,\nconforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e\ntese 11. Agravo regimental não  provido. Tese de julgamento: 1. A\nbusca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, que deve\nestar embasada em elementos objetivos e verificáveis, conforme\ninterpretação do art. 244 do CPP. 2. A abordagem policial baseada em\ncondutas concretas e características típicas do tráfico de drogas\nconfigura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. 3. Não se\nadmite inovação recursal em agravo regimental, sendo inviável a\nanálise de tese jurídica não suscitada oportunamente na petição\ninicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art.\n244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n.\n967.107/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n12.03.2025, DJEN 19.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"beb1c51402d4f52570aa2d1f27d0dca4c4893932fa8d5f0139fce08c800bd0db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
