{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98145,"origem":"stj","sha256_origem":"48d9713a4d451958b74740283607e5b90c551def2a59fc7d58b0b25988e88e50","registro_original":{"id_fonte":"000910946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953365","numero_registro":"202403903275","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nUTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o\nfundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.\nA defesa alegou: (i) violação de domicílio sem fundadas razões; e\n(ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas,\npleiteando a desclassificação para posse para consumo pessoal.\nO Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo\ne, caso conhecido, pelo seu desprovimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito\nem julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal, pois, após o trânsito em julgado, a via processual\nadequada para questionar a condenação é a revisão criminal, conforme\no artigo 105, inciso I, alínea \"e\", da Constituição Federal.\nA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não\nadmite a impetração de habeas corpus com o objetivo de revisar\ndecisão transitada em julgado, sob pena de subversão da organização\nprocessual.\nA alegação de violação de domicílio sem fundadas razões não\ncaracteriza flagrante ilegalidade, pois a abordagem policial se\nbaseou em circunstâncias concretas, como a atitude suspeita do\npaciente em local conhecido pela prática de tráfico e a exalação de\nforte cheiro de maconha.\nA revisão da tipificação do delito de tráfico de drogas para posse\npara consumo pessoal demandaria reexame aprofundado de provas, o que\nnão é cabível na via estreita do habeas corpus.\nO acórdão condenatório fundamentou a condenação com base na\nquantidade de droga apreendida, na forma de acondicionamento e nas\ncircunstâncias da apreensão, inexistindo ilegalidade manifesta que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal para questionar decisão com trânsito em julgado.\nA concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível em casos\nde flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos autos.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.198/SP, Rel.\nMin. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025;\nSTJ, AgRg no HC 911.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,\njulgado em 11/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43a2eb2f6cf2f4f98ce1fc39982fb4f9ff520e198badea505cf3b24cb328a1e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
