# Registro público: STJ — 953365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d9713a4d451958b74740283607e5b90c551def2a59fc7d58b0b25988e88e50

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o
fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão
criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.
A defesa alegou: (i) violação de domicílio sem fundadas razões; e
(ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas,
pleiteando a desclassificação para posse para consumo pessoal.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo
e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, pois, após o trânsito em julgado, a via processual
adequada para questionar a condenação é a revisão criminal, conforme
o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
admite a impetração de habeas corpus com o objetivo de revisar
decisão transitada em julgado, sob pena de subversão da organização
processual.
A alegação de violação de domicílio sem fundadas razões não
caracteriza flagrante ilegalidade, pois a abordagem policial se
baseou em circunstâncias concretas, como a atitude suspeita do
paciente em local conhecido pela prática de tráfico e a exalação de
forte cheiro de maconha.
A revisão da tipificação do delito de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal demandaria reexame aprofundado de provas, o que
não é cabível na via estreita do habeas corpus.
O acórdão condenatório fundamentou a condenação com base na
quantidade de droga apreendida, na forma de acondicionamento e nas
circunstâncias da apreensão, inexistindo ilegalidade manifesta que
justifique a concessão da ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para questionar decisão com trânsito em julgado.
A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível em casos
de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.198/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025;
STJ, AgRg no HC 911.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o
fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão
criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.
A defesa alegou: (i) violação de domicílio sem fundadas razões; e
(ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas,
pleiteando a desclassificação para posse para consumo pessoal.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo
e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, pois, após o trânsito em julgado, a via processual
adequada para questionar a condenação é a revisão criminal, conforme
o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
admite a impetração de habeas corpus com o objetivo de revisar
decisão transitada em julgado, sob pena de subversão da organização
processual.
A alegação de violação de domicílio sem fundadas razões não
caracteriza flagrante ilegalidade, pois a abordagem policial se
baseou em circunstâncias concretas, como a atitude suspeita do
paciente em local conhecido pela prática de tráfico e a exalação de
forte cheiro de maconha.
A revisão da tipificação do delito de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal demandaria reexame aprofundado de provas, o que
não é cabível na via estreita do habeas corpus.
O acórdão condenatório fundamentou a condenação com base na
quantidade de droga apreendida, na forma de acondicionamento e nas
circunstâncias da apreensão, inexistindo ilegalidade manifesta que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para questionar decisão com trânsito em julgado.
A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível em casos
de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.198/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025;
STJ, AgRg no HC 911.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
