{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98146,"origem":"stj","sha256_origem":"1f9cd680c2caf67b0d7689ec23a2da1963d2002ab5f65cdfc66ca3b496b1291d","registro_original":{"id_fonte":"000910947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952664","numero_registro":"202403866532","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE\nURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da\nvítima.\n2. O Juízo de primeiro grau impôs ao agravante o cumprimento de\nmedidas protetivas de urgência em virtude da suposta prática do\ncrime de ameaça, pelo qual o Ministério Público estadual ofereceu\ndenúncia. Posteriormente, a Magistrada singular indeferiu o pedido\nde revogação das medidas.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de\nurgência podem ser mantidas por período prolongado, mesmo sem\nnotícia de descumprimento, e se as decisões das instâncias\nordinárias foram suficientemente fundamentadas.\nIII. Razões de decidir\n4. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela\npermanência do risco à integridade física e psicológica da vítima,\nque se manifestou contrária à revogação das cautelas.\n5. A ausência de descumprimento das condições impostas não é motivo\nsuficiente para a revogação das medidas, especialmente porque a ação\npenal instaurada contra o suposto agressor ainda não foi encerrada,\nsendo ressaltada a permanência do cenário fático de risco de\nviolência doméstica e familiar.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser\nmantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A\nrevogação das medidas protetivas exige comprovação concreta da\nalteração das circunstâncias que levaram à sua concessão.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19 e 22.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.547/SP, rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 200.784/GO, rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC\nn. 924.676/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado\nem 05/03/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c0814487d3b0775ca5b5d4bcb758903718b7f58b0d584dd4cc5e95a298c5a8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
