{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98149,"origem":"stj","sha256_origem":"3310488e20d433e498ce741f8b6d9a47f4a246eb1123cf5b46289f186b698a1e","registro_original":{"id_fonte":"000910950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942065","numero_registro":"202403303139","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de\nilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento\npelo Tribunal do Júri, alegando que haveria apenas elementos\ncolhidos na fase inquisitiva.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se os elementos existentes são\nsuficientes para amparar a decisão de pronúncia, conformando os\nindícios de autoria exigidos pelo art. 414 do Código de Processo\nPenal.\n3. A Defesa alega que a pronúncia se baseou em prova inidônea,\nviolando o direito ao silêncio e configurando prova ilícita.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de pronúncia obriga apenas a constatação da existência\ndo crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova\nplena e conclusiva.\n5. As instâncias ordinárias detectaram a existência de prova da\nmaterialidade delitiva e indícios de autoria, colhidos sob o crivo\ndo contraditório e da ampla defesa.\n6. A legislação processual penal não exige que os policiais informem\nacerca do direito de permanecer em silêncio no momento da\nabordagem.\n7. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena.\n2. A legislação processual penal não exige o aviso do direito ao\nsilêncio no momento da abordagem policial. 3. O reexame de provas é\nincabível na via do habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 414; CPP, art. 413.\nJurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC\n147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em\n30/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"107cf62dd777a2d695e95c8e76361d492b4cedcba66fe0d3ba5553d08694361b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
