# Registro público: STJ — 927675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360db8efeb695f9107427bdf963d42b536d446ded34c1c030890c974374f85ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegou nulidade por interrogatório
sub-reptício e ocorrência de tortura, além de ilegalidade no
reconhecimento fotográfico.
2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por roubo
majorado, com alegações de que a identificação ocorreu por meio de
interrogatório ilícito e reconhecimento fotográfico em desacordo com
o art. 226 do CPP.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por
interrogatório sub-reptício e tortura, bem como a ilegalidade no
reconhecimento fotográfico, são suficientes para anular a
condenação.
4. Outro ponto é verificar se é possível reexaminar fatos e provas
em sede de habeas corpus para verificar a validade da confissão e do
reconhecimento fotográfico.

### III. Razões de decidir

5. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo
inviável a reanálise fático-probatória em habeas corpus.
6. A nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e
depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado, pois
a condenação baseou-se em outros elementos de prova.
7. O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desconformidade com o
art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas,
como filmagens e depoimentos.
8. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus,
sendo necessário o prosseguimento da ação penal com base nos
indícios de autoria presentes.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência do
direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo.
2. O reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226
do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas. 3. A
reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023;
STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 18/02/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE. REEXAMENTE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegou nulidade por interrogatório
sub-reptício e ocorrência de tortura, além de ilegalidade no
reconhecimento fotográfico.
2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por roubo
majorado, com alegações de que a identificação ocorreu por meio de
interrogatório ilícito e reconhecimento fotográfico em desacordo com
o art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por
interrogatório sub-reptício e tortura, bem como a ilegalidade no
reconhecimento fotográfico, são suficientes para anular a
condenação.
4. Outro ponto é verificar se é possível reexaminar fatos e provas
em sede de habeas corpus para verificar a validade da confissão e do
reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
5. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo
inviável a reanálise fático-probatória em habeas corpus.
6. A nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e
depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado, pois
a condenação baseou-se em outros elementos de prova.
7. O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desconformidade com o
art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas,
como filmagens e depoimentos.
8. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus,
sendo necessário o prosseguimento da ação penal com base nos
indícios de autoria presentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência do
direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo.
2. O reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226
do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas. 3. A
reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023;
STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 18/02/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
