# Registro público: STJ — 920317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ffc789fde3e2aebf7398fbde836aa0230fba6461e96aa8028f6d1de7d9929b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de
adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para
o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a
representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida
socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais
análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40,
inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela Defesa.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos
suficientes para configurar o vínculo associativo estável e
permanente necessário para a caracterização do ato infracional
equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas, conforme
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
5. A Defesa alega ausência de provas suficientes para demonstrar a
estabilidade e permanência da associação, pleiteando a reforma da
decisão para afastar a capitulação jurídica do ato infracional.

### III. Razões de decidir

6. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram
a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o
adolescente e o imputável, com base em provas robustas.
7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto
fático-probatório, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias
de origem quanto à responsabilização do adolescente.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilização por associação para o
tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável
e permanente entre os agentes. 2. A via do habeas corpus não permite
o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a
conclusão das instâncias de origem.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 875.586/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC
787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgRg no HC 752.961/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de
adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para
o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a
representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida
socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais
análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40,
inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela Defesa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos
suficientes para configurar o vínculo associativo estável e
permanente necessário para a caracterização do ato infracional
equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas, conforme
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
5. A Defesa alega ausência de provas suficientes para demonstrar a
estabilidade e permanência da associação, pleiteando a reforma da
decisão para afastar a capitulação jurídica do ato infracional.
III. Razões de decidir
6. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram
a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o
adolescente e o imputável, com base em provas robustas.
7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto
fático-probatório, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias
de origem quanto à responsabilização do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilização por associação para o
tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável
e permanente entre os agentes. 2. A via do habeas corpus não permite
o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a
conclusão das instâncias de origem.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 875.586/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC
787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgRg no HC 752.961/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
