# Registro público: STJ — 910621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6988ebb0c9f8114cebc651357b700ba63b1b475f1c0d51acdba4705a7b2c08be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RÉU EM AUDIÊNCIA.
RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tanto o réu quanto sua Defesa constituída foram devidamente
intimados da sentença condenatória em audiência, com ciência
inequívoca do prazo recursal, que transcorreu in albis.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da
desnecessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença
condenatória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações referentes à deficiência de defesa pela não
interposição de recurso, à ilegalidade da abordagem policial e à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RÉU EM AUDIÊNCIA.
RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o réu quanto sua Defesa constituída foram devidamente
intimados da sentença condenatória em audiência, com ciência
inequívoca do prazo recursal, que transcorreu in albis.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da
desnecessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença
condenatória. Precedentes.
3. As alegações referentes à deficiência de defesa pela não
interposição de recurso, à ilegalidade da abordagem policial e à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
