{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98154,"origem":"stj","sha256_origem":"11f294801039217265a4ec170acce745351263ae7a1f004b7f1efb6da457eacd","registro_original":{"id_fonte":"000910955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918922","numero_registro":"202401996161","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou ordem de habeas corpus, sustentando ausência de\nfundamentação idônea nas decisões de primeira instância que\nautorizaram interceptações telefônicas e telemáticas.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e\nprorrogaram as interceptações telefônicas e telemáticas carecem de\nfundamentação idônea e se demonstram a imprescindibilidade das\nmedidas cautelares.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de que o Tribunal\nde origem teria adicionado fundamentos inexistentes na decisão\noriginária, violando o princípio da não surpresa.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que admite a concisão na fundamentação\ndas decisões judiciais, desde que sejam analisados os requisitos e\npressupostos da medida cautelar.\n5. A excepcionalidade da medida foi justificada pela complexidade da\norganização criminosa, pela pluralidade de envolvidos e pela\nnecessidade de aprofundamento das diligências, demonstrando a\ninviabilidade de outros meios probatórios.\n6. A jurisprudência reconhece que, em investigações de crimes\ncomplexos, a sucessiva renovação da medida é admissível, desde que\ndevidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A concisão na decisão judicial não equivale à\nausência de fundamentação, desde que sejam analisados os requisitos\ne pressupostos da medida cautelar. 2. A sucessiva renovação de\ninterceptações telefônicas é admissível em investigações complexas,\ndesde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos\nlegais.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/1996, art. 2º;\nCF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 906908, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado\nem 17.06.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira\nTurma, julgado em 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bccf9e22907c9860ca5f5eafac3928359b71fc126a196a7d01dfb3191a443b14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
