{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98155,"origem":"stj","sha256_origem":"c9478b3c8fc41d9c73749bc3f4884f6422120379536b569faa3008eb12c5d4c3","registro_original":{"id_fonte":"000910956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896760","numero_registro":"202400780180","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nABORDAGEM POLICIAL. FUGA AO AVISTAR POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA.\nLEGALIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA\nDE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do\nSupremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não\ncabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto\npara a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo\nquando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato\njudicial impugnado, o que não ocorre na espécie.\n2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a fuga\nao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para\nvalidar a realização de busca pessoal.\n3. A revisão da conclusão das instâncias de origem, no sentido de\nalterar o juízo condenatório, demandaria necessário reexame do\nconjunto fático-probatório, providência incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\n4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.\n11.343/2006 foi adequadamente justificada em razão do emprego de\narma de fogo e artefatos explosivos (duas granadas), como meio de\nintimidação difusa e coletiva, a justificar a aplicação da fração\nmáxima de aumento.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ce4aeca6a1e0f36f5c1cbaa2cde9ff4f8122627564ad43f737e0abbd3bbe9b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
