# Registro público: STJ — 896760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9478b3c8fc41d9c73749bc3f4884f6422120379536b569faa3008eb12c5d4c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ABORDAGEM POLICIAL. FUGA AO AVISTAR POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a fuga
ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para
validar a realização de busca pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias de origem, no sentido de
alterar o juízo condenatório, demandaria necessário reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 foi adequadamente justificada em razão do emprego de
arma de fogo e artefatos explosivos (duas granadas), como meio de
intimidação difusa e coletiva, a justificar a aplicação da fração
máxima de aumento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ABORDAGEM POLICIAL. FUGA AO AVISTAR POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não
cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a fuga
ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para
validar a realização de busca pessoal.
3. A revisão da conclusão das instâncias de origem, no sentido de
alterar o juízo condenatório, demandaria necessário reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 foi adequadamente justificada em razão do emprego de
arma de fogo e artefatos explosivos (duas granadas), como meio de
intimidação difusa e coletiva, a justificar a aplicação da fração
máxima de aumento.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
