{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98157,"origem":"stj","sha256_origem":"75abe469cd101d1cf22a1e5cac68f025ba16f8f38ece7a773bb40b8b81b6cbee","registro_original":{"id_fonte":"000910958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895895","numero_registro":"202400717102","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.\nNULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA.\nPROVA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e\n02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão\ncorporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do\nCódigo Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/2006). A Defesa alegava\nnulidade processual pela inquirição de testemunhas pelo magistrado\nna ausência do Ministério Público, ausência de prova da\nmaterialidade delitiva e pleiteava a absolvição ou a\ndesclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, §\n6º, do Código Penal).\nII. Questão em discussão\nHá três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npoderia ser conhecido, apesar de ser manejado como substitutivo de\nrevisão criminal; (ii) estabelecer se a ausência do Ministério\nPúblico na audiência de instrução e a inquirição das testemunhas\npelo magistrado configurariam nulidade processual e (iii) verificar\nse a ausência de exame de corpo de delito comprometeria a\nmaterialidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas\ncorpus como substitutivo de revisão criminal quando já transitada\nem julgado a condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\nA ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura\nnulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o\nque não ocorreu na espécie. O magistrado apenas realizou perguntas\npontuais às testemunhas, sem violação ao sistema acusatório.\nA materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por\noutros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for\nrealizado, conforme precedentes do STJ. No caso, a materialidade foi\ndemonstrada por depoimentos testemunhais, registro policial e\nevidências fotográficas.\nO pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa\ndemandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas\ncorpus. O acórdão recorrido demonstrou a presença do dolo na conduta\ndo paciente.\nIV. Dispositivo e tese\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em\njulgado, salvo flagrante ilegalidade. A ausência do Ministério\nPúblico na audiência de instrução configura nulidade relativa,\nexigindo comprovação de prejuízo concreto. A materialidade do crime\nde lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova\nquando o exame de corpo de delito não for realizado. O pedido de\ndesclassificação da conduta para sua forma culposa exige reexame de\nprovas, inviável na via do habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\narts. 212 e 158.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.337/CE,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/2/2025; STJ,\nHC n. 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f1b02b252f60bb68461d5aff66fe9e8d3378570306510ebe7a0da74a92db49a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
