# Registro público: STJ — 984843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 799ff6597ef62d80eb204c1b70da58c163a266a3bf9f7c3487fe6d938bc57501

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar,
como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravante possui  registros pela prática, em tese, dos
crimes de lesão corporal, por duas vezes, e furto qualificado.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta." (HC 499.437/SP, Relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
17/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar,
como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
3. No caso, o agravante possui  registros pela prática, em tese, dos
crimes de lesão corporal, por duas vezes, e furto qualificado.
4. "Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta." (HC 499.437/SP, Relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
17/6/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
