# Registro público: STJ — 883739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d478e1910a2e59a88961f5c0762eef2f3ded13116ff45414a6fc4045f1acc96

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, o qual buscava reconhecer nulidades em processo cuja
condenação já transitou em julgado e cuja pena já foi cumprida e
está extinta.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para
discutir nulidades processuais em condenação já transitada em
julgado e com pena cumprida, alegando-se constrangimento ilegal
devido a medidas protetivas.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível quando não há risco atual ou
iminente à liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal.
4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal é inadequada, especialmente quando a condenação já
transitou em julgado.
5. A alegação de nulidades processuais deve ser tratada em revisão
criminal, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça
para revisões criminais, nos termos do art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental
justifica a manutenção da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para discutir
nulidades processuais em condenação já transitada em julgado e com
pena cumprida. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 3. A competência para revisão
criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I,
"e", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988,
art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
441.636/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
07.08.2018; STJ, AgRg no RHC 141.333/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS. PENA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, o qual buscava reconhecer nulidades em processo cuja
condenação já transitou em julgado e cuja pena já foi cumprida e
está extinta.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para
discutir nulidades processuais em condenação já transitada em
julgado e com pena cumprida, alegando-se constrangimento ilegal
devido a medidas protetivas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível quando não há risco atual ou
iminente à liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal.
4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal é inadequada, especialmente quando a condenação já
transitou em julgado.
5. A alegação de nulidades processuais deve ser tratada em revisão
criminal, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça
para revisões criminais, nos termos do art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental
justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para discutir
nulidades processuais em condenação já transitada em julgado e com
pena cumprida. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 3. A competência para revisão
criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I,
"e", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988,
art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
441.636/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
07.08.2018; STJ, AgRg no RHC 141.333/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
