{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9816,"origem":"stj","sha256_origem":"4a8562ed027fdafd7bb1e69ce3a168b22170b34ba985ed1071b226775539126d","registro_original":{"id_fonte":"000820547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737328","numero_registro":"202201152262","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nREVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).\nPROPORCIONALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de\nrevisão criminal.\n2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da\nConstituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\n3. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional\ncaracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada,\nrealiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.\n4. As circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art.\n59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração\nde diminuição de pena do tráfico privil egiado, desde que não\nutilizadas para fixação da pena-base.\n5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para\nadmitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção do STJ).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<HC 602425>>-SC,\n         <<AgRg no HC 628964>>-RS,\n         <<AgRg no HC 521849>>-SC,\n         <<AgRg no HC 632467>>-SP\n   STF - [[HC-AgRg 134691]]-RJ,\n         [[HC-AgRg 149653]]-SP,\n         [[HC-AgRg 144323]]-SP,\n         [[HC 199284]]-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA - REVISÃO)\n   STJ - <<HC 405765>>-SP,\n         <<AgRg no HC 524277>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 372423>>-RS,\n         <<AgRg no HC 578687>>-SP,\n         <<REsp 1887511>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - BIS\nIN IDEM)\n   STJ - {{REsp 1926249}}-SP,\n         {{REsp 1188016}}-SP,\n         {{HC 716487}}-SP,\n         {{HC 548987}}-RS,\n         {{HC 736686}}-SP,\n         <<AgRg no HC 733917>>-SP,\n         <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2655e49581c81857667825e96a92894df658b2a1929e704fa2c0b41609e07820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
