# Registro público: STJ — 2169791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8bb9427066a80a2f2a388bf3b93fc4e695c9a564259aa2d14b0a3b81a5ba44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVOCAR ABORTO SEM O
CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
CLEMÊNCIA. TESE LEVADA A DEBATE EM PLENÁRIO PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593,
inciso III, alínea "d", do CPP não autoriza a Corte de Justiça a
promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri,
simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da
interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo
necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a
tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 1.087, determina que "[o] Tribunal de Apelação não
determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante
em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for
acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a
Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal
Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses
defensivas: (i) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da
acusada e o resultado (aborto); e (ii) a absolvição por clemência.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente
aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se
pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico,
porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de
absolvição por clemência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVOCAR ABORTO SEM O
CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
CLEMÊNCIA. TESE LEVADA A DEBATE EM PLENÁRIO PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593,
inciso III, alínea "d", do CPP não autoriza a Corte de Justiça a
promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri,
simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da
interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo
necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a
tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
2. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 1.087, determina que "[o] Tribunal de Apelação não
determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante
em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for
acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a
Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal
Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".
3. No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses
defensivas: (i) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da
acusada e o resultado (aborto); e (ii) a absolvição por clemência.
4. Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente
aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se
pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico,
porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de
absolvição por clemência.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
