# Registro público: STJ — 2160886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 415b21dcf322dd31717ac352bd100b913453dc0e3811a30f033444a5e4a1f99f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉUS
IMPRONUNCIADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do
CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado
argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como
preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a
impronúncia. Diante da justificada conclusão do Tribunal de
Justiça, o pleito de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta
Corte" (AgRg no AREsp n. 1.815.620/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é
excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo
próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e
uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda
de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma
terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉUS
IMPRONUNCIADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do
CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado
argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
2. "Não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como
preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a
impronúncia. Diante da justificada conclusão do Tribunal de
Justiça, o pleito de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta
Corte" (AgRg no AREsp n. 1.815.620/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
3.  "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é
excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo
próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e
uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda
de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma
terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
