# Registro público: STJ — 2131973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1840155d866549ca60ab707ba11e46b5b1492d15438835d581132f59c82ba93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCTOPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo suspendeu as medidas cautelares
anteriormente impostas tendo em vista a suspensão da ação penal pelo
Magistrado até decisão definitiva do habeas corpus que declarou a
nulidade das provas. Entendeu que a suspensão da ação penal era
incompatível com a manutenção das cautelares, não sendo proporcional
e razoável, já que sua imposição somente se justifica se
sobrevierem motivos para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se, ainda, a ausência de reexame do conjunto probatório
para se verificar a existência ou não dos indícios remanescentes de
materialidade e autoria delitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese trazida pelo recorrente, segundo a qual
haveria elementos aptos a fundamentar a manutenção das cautelares,
para garantia da ordem pública e da instrução criminal, exigiria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise dos fatos e provas dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n.
279/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as medidas cautelares foram suspensas em 27/10/2023 e
seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da
efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCTOPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo suspendeu as medidas cautelares
anteriormente impostas tendo em vista a suspensão da ação penal pelo
Magistrado até decisão definitiva do habeas corpus que declarou a
nulidade das provas. Entendeu que a suspensão da ação penal era
incompatível com a manutenção das cautelares, não sendo proporcional
e razoável, já que sua imposição somente se justifica se
sobrevierem motivos para tanto.
2. Destacou-se, ainda, a ausência de reexame do conjunto probatório
para se verificar a existência ou não dos indícios remanescentes de
materialidade e autoria delitivas.
3. O acolhimento da tese trazida pelo recorrente, segundo a qual
haveria elementos aptos a fundamentar a manutenção das cautelares,
para garantia da ordem pública e da instrução criminal, exigiria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise dos fatos e provas dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n.
279/STF).
4. Ademais, as medidas cautelares foram suspensas em 27/10/2023 e
seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da
efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
