{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98163,"origem":"stj","sha256_origem":"b06eee729869539a2998a0879b24e4e50a11cd4716a970a9556056a2dc62395c","registro_original":{"id_fonte":"000910964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044602","numero_registro":"202203974230","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE\nFALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU O\nPERJÚRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,\nE NÃO DE DANO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA INFLUÊNCIA OU NÃO NO\nRESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O simples fato de os acusados terem sido absolvidos na ação penal\nem que ocorreu o perjúrio não justifica a rejeição da denúncia, uma\nvez que \"a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a\nconsumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no\nresultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio\ndepoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos,\ncausando dano à Justiça\" (HC n. 73.059/SP, relator Ministro Gilson\nDipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 29/6/2007).\n2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no\nsentido de que \"para a caracterização do delito de falso testemunho\nbasta a potencialidade, sendo despiciendo o efetivo dano à\nAdministração da Justiça. Trata-se de crime de perigo e não de dano\n(Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)\" (REsp n. 507.804/RS,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2003,\nDJ de 19/12/2003).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7af122dbadaaa54c370e73f5dda55b56a133b6383af64c5c5159c6bdd4e04f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
