# Registro público: STJ — 2044602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b06eee729869539a2998a0879b24e4e50a11cd4716a970a9556056a2dc62395c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910964
- **Número de registro na fonte:** 202203974230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU O
PERJÚRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,
E NÃO DE DANO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA INFLUÊNCIA OU NÃO NO
RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O simples fato de os acusados terem sido absolvidos na ação penal
em que ocorreu o perjúrio não justifica a rejeição da denúncia, uma
vez que "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a
consumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no
resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio
depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos,
causando dano à Justiça" (HC n. 73.059/SP, relator Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 29/6/2007).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no
sentido de que "para a caracterização do delito de falso testemunho
basta a potencialidade, sendo despiciendo o efetivo dano à
Administração da Justiça. Trata-se de crime de perigo e não de dano
(Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)" (REsp n. 507.804/RS,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2003,
DJ de 19/12/2003).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU O
PERJÚRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,
E NÃO DE DANO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA INFLUÊNCIA OU NÃO NO
RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O simples fato de os acusados terem sido absolvidos na ação penal
em que ocorreu o perjúrio não justifica a rejeição da denúncia, uma
vez que "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a
consumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no
resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio
depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos,
causando dano à Justiça" (HC n. 73.059/SP, relator Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 29/6/2007).
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no
sentido de que "para a caracterização do delito de falso testemunho
basta a potencialidade, sendo despiciendo o efetivo dano à
Administração da Justiça. Trata-se de crime de perigo e não de dano
(Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)" (REsp n. 507.804/RS,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2003,
DJ de 19/12/2003).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento](https://wikijuridica.com.br/criminal/falso-testemunho/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um ponto gera confusão frequente: o acusado que nega os fatos ou mente em seu interrogatório não pratica falso testemunho. O réu não é testemunha e não presta compromisso de dizer a verdade; ele tem o direito de permanecer calado, garantido pela Constituição, e a autodefesa não pode ser transformada em novo crime.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o réu não comete falso testemunho

- **Âncoras documentais:** falso, testemunho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4899df88922d9ef1226a639fec8c163edbe5bfbc848b8a6aa05f6c56e8988074
- **SHA-256 do registro documental:** b06eee729869539a2998a0879b24e4e50a11cd4716a970a9556056a2dc62395c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffalso-testemunho%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2044602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b06eee729869539a2998a0879b24e4e50a11cd4716a970a9556056a2dc62395c
- **SHA-256 do comentário:** 4c433a014510fb8c13ac08c87353cd359448301501b6a68aceecfce9d3c91914
