{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98165,"origem":"stj","sha256_origem":"6c4a5833c3db71545935c5ea463f3840eb4ec400e117aa499ff1d843c1c70c62","registro_original":{"id_fonte":"000910966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191894","numero_registro":"202500069723","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE\nPENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A\nCONCESSÃO DA BENESSE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA\nDEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça,\na realização de estudo na modalidade a distância, para a finalidade\nde remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o\nconvênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o\nPoder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e\nadequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a\nsupervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das\nexecuções e a fiscalização pelo Ministério Público.\n2. De igual forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, \"a realização de estudo na modalidade à distância, para\nfins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive\nconvênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim\nde demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de\nExecução Penal\" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe\n13/10/2021).\n3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não\nforam apresentados pelo paciente documentos aptos a comprovar o\ncumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução\nPenal, na medida em que os cursos foram ofertados por instituições\nnão cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com\no Poder Público, e a palestra de oratória da qual o recorrente\nparticipou não foi realizada com finalidade de estudo para remição,\nconforme registrado pela Direção Penitenciária.\n4. Apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do\nbenefício, revela-se inviável o afastamento da conclusão do\nMagistrado de piso e da Corte estadual acerca do preenchimento dos\nreferidos requisitos, pois tal providência demandaria revolvimento\nfático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02ba703087b2c67f01ef98caeb6ef00364e2cb3c149793ae68291d91aad55ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
