# Registro público: STJ — 2191894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c4a5833c3db71545935c5ea463f3840eb4ec400e117aa499ff1d843c1c70c62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA
DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça,
a realização de estudo na modalidade a distância, para a finalidade
de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o
convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o
Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e
adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a
supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das
execuções e a fiscalização pelo Ministério Público.
- **Item 2 (texto oficial):** De igual forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para
fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive
convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim
de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de
Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe
13/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não
foram apresentados pelo paciente documentos aptos a comprovar o
cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução
Penal, na medida em que os cursos foram ofertados por instituições
não cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com
o Poder Público, e a palestra de oratória da qual o recorrente
participou não foi realizada com finalidade de estudo para remição,
conforme registrado pela Direção Penitenciária.
- **Item 4 (texto oficial):** Apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do
benefício, revela-se inviável o afastamento da conclusão do
Magistrado de piso e da Corte estadual acerca do preenchimento dos
referidos requisitos, pois tal providência demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA
DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça,
a realização de estudo na modalidade a distância, para a finalidade
de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o
convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o
Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e
adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a
supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das
execuções e a fiscalização pelo Ministério Público.
2. De igual forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para
fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive
convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim
de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de
Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe
13/10/2021).
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não
foram apresentados pelo paciente documentos aptos a comprovar o
cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução
Penal, na medida em que os cursos foram ofertados por instituições
não cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com
o Poder Público, e a palestra de oratória da qual o recorrente
participou não foi realizada com finalidade de estudo para remição,
conforme registrado pela Direção Penitenciária.
4. Apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do
benefício, revela-se inviável o afastamento da conclusão do
Magistrado de piso e da Corte estadual acerca do preenchimento dos
referidos requisitos, pois tal providência demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
