# Registro público: STJ — 2083913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5594a8daccedba26a9710f7d3ed4a28f77fb3368950c8c42f53584ffd522658b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
manejado pelo Ministério Público do Mato Grosso. O recurso especial
visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de
estupro de vulnerável, afastada pelo Tribunal de Justiça local, que
reconheceu a ocorrência de erro de tipo e absolveu o réu com
fundamento na insuficiência de provas quanto ao conhecimento da
idade da vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se é possível, na
via do recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para
afastar a excludente do erro de tipo reconhecida pelo Tribunal de
origem e restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de
vulnerável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame da moldura fática
delineada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior
Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório dos autos.
4.  O Tribunal de origem reconhece a incerteza quanto ao
conhecimento da idade da vítima pelo réu, destacando a
consensualidade da relação sexual, o desenvolvimento físico e mental
da adolescente, a ausência de vínculo de proximidade e a pequena
diferença de idade entre as partes.
5.  A configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código
Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do
réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que
autoriza a absolvição.
6.  A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de
fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não
se admite na via estreita do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO.
REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.  Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
manejado pelo Ministério Público do Mato Grosso. O recurso especial
visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de
estupro de vulnerável, afastada pelo Tribunal de Justiça local, que
reconheceu a ocorrência de erro de tipo e absolveu o réu com
fundamento na insuficiência de provas quanto ao conhecimento da
idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.   A questão em discussão consiste em definir se é possível, na
via do recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para
afastar a excludente do erro de tipo reconhecida pelo Tribunal de
origem e restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de
vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame da moldura fática
delineada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior
Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório dos autos.
4.  O Tribunal de origem reconhece a incerteza quanto ao
conhecimento da idade da vítima pelo réu, destacando a
consensualidade da relação sexual, o desenvolvimento físico e mental
da adolescente, a ausência de vínculo de proximidade e a pequena
diferença de idade entre as partes.
5.  A configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código
Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do
réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que
autoriza a absolvição.
6.  A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de
fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não
se admite na via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
