{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98170,"origem":"stj","sha256_origem":"44330dc11228627820ac61dfa86974ec8734c95f2f96f9cee5e1240186095de7","registro_original":{"id_fonte":"000910971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098092","numero_registro":"202303206412","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE\nAGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS\nTELEFÔNICOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nSÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PRIMEIRA\nE SEGUNDA FASES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E\nPROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO.  AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA\n1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos\ndemanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das\nfundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da\nintimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF, como ocorreu na\nespécie.\n2. Com efeito, as instâncias de origem destacaram ser imprescindível\no acesso aos dados armazenados nos telefones celulares apreendidos\npor ocasião da prisão em flagrante de 2 (dois) corréus pela prática\ndo crime de roubo majorado. Na época em que a medida foi decretada,\na suspeita era do cometimento do delito de organização criminosa,\nenvolvendo 6 (seis) suspeitos, o que foi posteriormente afastado.\nNada obstante, a medida foi concretamente fundamentada nos indícios\naté então apurados e especialmente nas circunstâncias dessa prisão,\npois, \"enquanto era realizada a abordagem dos acusados ALVARO e\nNIVALDO, com os quais também se apreendeu uma arma de fogo, objetos\ne dinheiro pertencentes à vítima, observou-se um intenso e suspeito\nfluxo de ligações e mensagens encaminhadas por outros investigados\",\nsomados à necessidade de esclarecer a prática da infração, a\nparticipação dos envolvidos e o liame entre os agentes.\n3. A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do\npleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. \"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma\nfração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na\nvaloração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP\" (AgRg\nno AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).\n5. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das\nfrações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no\nart. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a\ndiscricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro\ndo seu livre convencimento motivado e de acordo com as\npeculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.\n6. O aumento da pena intermediária na fração de 1/5, pela\nreincidência e pela circunstância agravante da alínea c do inciso II\ndo art. 61 do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa do\nofendido), revela-se proporcional e adequado, não havendo\nilegalidade a ser sanada. Precedentes.\n7. No que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento de\npena do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, verifica-se que a\nmatéria, sob o enfoque aduzido pelo agravante, não foi objeto de\nanálise pelo acórdão recorrido, que sobre ele não emitiu expresso\njuízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo\npelo qual não pode ser analisada.\n8. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente\nimpugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia,\no teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.\n9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c99e2158991f18c700f482fd71b51b560b7e2df5b3c5e400837affb6959cd7df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
