# Registro público: STJ — 2098092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44330dc11228627820ac61dfa86974ec8734c95f2f96f9cee5e1240186095de7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE
AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS
TELEFÔNICOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PRIMEIRA
E SEGUNDA FASES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO.  AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos
demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das
fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da
intimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF, como ocorreu na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, as instâncias de origem destacaram ser imprescindível
o acesso aos dados armazenados nos telefones celulares apreendidos
por ocasião da prisão em flagrante de 2 (dois) corréus pela prática
do crime de roubo majorado. Na época em que a medida foi decretada,
a suspeita era do cometimento do delito de organização criminosa,
envolvendo 6 (seis) suspeitos, o que foi posteriormente afastado.
Nada obstante, a medida foi concretamente fundamentada nos indícios
até então apurados e especialmente nas circunstâncias dessa prisão,
pois, "enquanto era realizada a abordagem dos acusados ALVARO e
NIVALDO, com os quais também se apreendeu uma arma de fogo, objetos
e dinheiro pertencentes à vítima, observou-se um intenso e suspeito
fluxo de ligações e mensagens encaminhadas por outros investigados",
somados à necessidade de esclarecer a prática da infração, a
participação dos envolvidos e o liame entre os agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do
pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** O aumento da pena intermediária na fração de 1/5, pela
reincidência e pela circunstância agravante da alínea c do inciso II
do art. 61 do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa do
ofendido), revela-se proporcional e adequado, não havendo
ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento de
pena do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, verifica-se que a
matéria, sob o enfoque aduzido pelo agravante, não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, que sobre ele não emitiu expresso
juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo
pelo qual não pode ser analisada.
- **Item 8 (texto oficial):** Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente
impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia,
o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE
AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS
TELEFÔNICOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PRIMEIRA
E SEGUNDA FASES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO.  AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos
demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das
fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da
intimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF, como ocorreu na
espécie.
2. Com efeito, as instâncias de origem destacaram ser imprescindível
o acesso aos dados armazenados nos telefones celulares apreendidos
por ocasião da prisão em flagrante de 2 (dois) corréus pela prática
do crime de roubo majorado. Na época em que a medida foi decretada,
a suspeita era do cometimento do delito de organização criminosa,
envolvendo 6 (seis) suspeitos, o que foi posteriormente afastado.
Nada obstante, a medida foi concretamente fundamentada nos indícios
até então apurados e especialmente nas circunstâncias dessa prisão,
pois, "enquanto era realizada a abordagem dos acusados ALVARO e
NIVALDO, com os quais também se apreendeu uma arma de fogo, objetos
e dinheiro pertencentes à vítima, observou-se um intenso e suspeito
fluxo de ligações e mensagens encaminhadas por outros investigados",
somados à necessidade de esclarecer a prática da infração, a
participação dos envolvidos e o liame entre os agentes.
3. A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do
pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
5. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
6. O aumento da pena intermediária na fração de 1/5, pela
reincidência e pela circunstância agravante da alínea c do inciso II
do art. 61 do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa do
ofendido), revela-se proporcional e adequado, não havendo
ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
7. No que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento de
pena do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, verifica-se que a
matéria, sob o enfoque aduzido pelo agravante, não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, que sobre ele não emitiu expresso
juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo
pelo qual não pode ser analisada.
8. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente
impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia,
o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
