{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98171,"origem":"stj","sha256_origem":"dfb96e97a726d2a9fc702bea16f92e7de3c8cd54cae434a7934b7b4a608687ed","registro_original":{"id_fonte":"000911041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204099","numero_registro":"202403411908","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPRESENÇA DE INDÍCIOS DE DELITOS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste\nilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação\ntelefônica, desde que esteja fundamentada. [...] O deferimento do\nmandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,\ncom demonstração da existência dos requisitos necessários para a\ndecretação\" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).\n2. No caso em tela, está demonstrada à exaustão a necessidade de\ndiligências mais graves, como a quebra do sigilo telemático e a\ndecretação de busca e apreensão, pelo fato de que há investigações\nem andamento para averiguar um possível esquema criminoso de desvio\nde recursos de obras públicas na Prefeitura de Presidente Kennedy.\nOs investigados, supostamente, utilizam a empresa SHARK NEGÓCIOS E\nEMPREENDIMENTOS LTDA. para participar de licitações, com um\n\"laranja\" à frente como proprietário. Esses atos ilícitos exigem\nprovas sólidas que demonstrem materialidade, como documentos, provas\nescritas e comunicações que conectem efetivamente o grupo\ninvestigado, pois denúncias anônimas ou meramente testemunhais não\nsão suficientes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR, <<RCD no HC 847192>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 195375>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"747967fd270a4e62fb925b096901880105866dbf204eed9c545ddc7de5a13573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
