{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98173,"origem":"stj","sha256_origem":"6bc5f1c3eb0e6b0c907ed63f6abbe0c3e862852bd76f1f7e25939fd521f557d2","registro_original":{"id_fonte":"000911063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911067","numero_registro":"202401593893","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,\naplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na\npetição de agravo regimental, impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n2. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus teve diversos\nfundamentos, tais como: a condenação do paciente pelo delito de\ntráfico de drogas foi baseada em provas contundentes, advindas de\ninterceptações telefônicas, demonstrando que o acusado\ncomercializava grandes quantidades de maconha e cocaína no contexto\nde uma organização criminosa, responsável pelo tráfico de drogas e\narmas, assaltos e homicídios na capital cearense e região\nmetropolitana; o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento\nde que \"o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na\nposse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos\nintegrantes da organização criminosa\" (conforme precedente AgRg no\nHC n. 820.126/SP); a absolvição do paciente, nos termos pretendidos\npela impetração, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é\ninviável pela via estreita do habeas corpus; a materialidade do\ncrime de tráfico ficou demonstrada por meio das interceptações\ntelefônicas judicialmente autorizadas, que revelaram a participação\ndo paciente na negociação e aquisição de drogas, com clara\nreferência às substâncias, quantidades e valores.\n3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não\nenfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da\nordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos\ntermos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,\naplicável por analogia.\n4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1ad47714623cff5996e864fd245eaefcf8c36c90c6e61226f7a46d552b8068d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
