{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98174,"origem":"stj","sha256_origem":"a738d0b531073a7b0ff233004cf1ec8f1680d7f820d8650ac9e1a1e88c0ad579","registro_original":{"id_fonte":"000911064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972555","numero_registro":"202404901910","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO\nCOMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS\nDROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA\nAPELAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não\nconhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma\nteratologia no ato judicial impugnado (Ministro relator Sebastião\nReis Júnior, DJe de 25/8/2020).\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos\nconcretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e\nvariedade de drogas, o modus operandi (armazenamento em domicílio,\nuso de etiquetas nominais, balanças e instrumentos para\nfracionamento), a reincidência informal e a tentativa de fuga,\ncircunstâncias que demonstram a gravidade em concreto da conduta e a\npericulosidade dos agentes, além do risco de reiteração delitiva.\n3. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, diante\nda existência de decisão que analisa os elementos do caso, e aponta\nexpressamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem\npública.\n4. Não cabe o exame de teses relativas à desclassificação para o\ntráfico privilegiado e à absolvição pelo crime de associação, quando\nnão debatidas na origem, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"013d5dc9b69ead69abaff810c618c79a67c44c22f71bdd5ba9e4514f442bfff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
