# Registro público: STJ — 972555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a738d0b531073a7b0ff233004cf1ec8f1680d7f820d8650ac9e1a1e88c0ad579

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (Ministro relator Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e
variedade de drogas, o modus operandi (armazenamento em domicílio,
uso de etiquetas nominais, balanças e instrumentos para
fracionamento), a reincidência informal e a tentativa de fuga,
circunstâncias que demonstram a gravidade em concreto da conduta e a
periculosidade dos agentes, além do risco de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, diante
da existência de decisão que analisa os elementos do caso, e aponta
expressamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe o exame de teses relativas à desclassificação para o
tráfico privilegiado e à absolvição pelo crime de associação, quando
não debatidas na origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (Ministro relator Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e
variedade de drogas, o modus operandi (armazenamento em domicílio,
uso de etiquetas nominais, balanças e instrumentos para
fracionamento), a reincidência informal e a tentativa de fuga,
circunstâncias que demonstram a gravidade em concreto da conduta e a
periculosidade dos agentes, além do risco de reiteração delitiva.
3. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, diante
da existência de decisão que analisa os elementos do caso, e aponta
expressamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem
pública.
4. Não cabe o exame de teses relativas à desclassificação para o
tráfico privilegiado e à absolvição pelo crime de associação, quando
não debatidas na origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
