{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98176,"origem":"stj","sha256_origem":"16ed9b55d5964915e8fcaad47c6fb9fe3f8405a46e3b500dddc87544efe6af3d","registro_original":{"id_fonte":"000911066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211997","numero_registro":"202500613852","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da\nconduta, diante da apreensão de \"1 (uma) caderneta contendo\nanotações características de contabilidade relativa à traficância, 1\n(uma) balança de precisão pequena e 8 (oito) máquinas de cartão,\nmarca Mercado Pago, estando uma delas carregada e pronta para uso.\nAinda, próximo à porta do quarto, escondido entre telhas, foi\nlocalizado um invólucro plástico contendo 18 (dezoito) pedras de\nsubstância análoga à crack e aproximadamente 20 (vinte) gramas da\nmesma substância, esfarelada\". Ademais, \"localizaram 13 (treze)\nbuchas de substância análoga à maconha e 1 (uma) balança de precisão\nna mesa da sala, bem como, no quarto do denunciado L. H., foi\nencontrada dentro de uma mochila, uma arma de fogo de fabricação\nartesanal, tipo submetralhadora, de uso restrito, com 1 (um)\ncarregador e 7 (sete) munições calibre 9 mm. Além disso, foi\nlocalizado no quarto do denunciado a quantia de R$ 600,00\n(seiscentos reais) em moeda corrente e 1 (uma) caderneta contendo\ninformações sobre a contabilidade do tráfico, bem como, em uma caixa\nde som, foi encontra do um saco plástico contendo aproximadamente\n60g (sessenta gramas) da substância maconha e 10 (dez) pinos da\nsubstância cocaína\" (e-STJ fl. 14).\n3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do\nagravante, porquanto \"recentemente beneficiado pela concessão de\nAcordo de Não Persecução Penal (ANPP). Apesar de, caso cumprido, o\nANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa\nser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que\na sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do\nacordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva,\ndemonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir\nsuas condutas delituosas\" (e-STJ fl. 627).\n4. É cediço nesta Corte que \"a existência de inquéritos, ações\npenais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou\ncondenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,\nassim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação\ncautelar\" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 16/12/2020).\n5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9be2f4b8e59ec60a1f635125a4d59a41676105322ee312e96b05286ad7a11362","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
