# Registro público: STJ — 211997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16ed9b55d5964915e8fcaad47c6fb9fe3f8405a46e3b500dddc87544efe6af3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da
conduta, diante da apreensão de "1 (uma) caderneta contendo
anotações características de contabilidade relativa à traficância, 1
(uma) balança de precisão pequena e 8 (oito) máquinas de cartão,
marca Mercado Pago, estando uma delas carregada e pronta para uso.
Ainda, próximo à porta do quarto, escondido entre telhas, foi
localizado um invólucro plástico contendo 18 (dezoito) pedras de
substância análoga à crack e aproximadamente 20 (vinte) gramas da
mesma substância, esfarelada". Ademais, "localizaram 13 (treze)
buchas de substância análoga à maconha e 1 (uma) balança de precisão
na mesa da sala, bem como, no quarto do denunciado L. H., foi
encontrada dentro de uma mochila, uma arma de fogo de fabricação
artesanal, tipo submetralhadora, de uso restrito, com 1 (um)
carregador e 7 (sete) munições calibre 9 mm. Além disso, foi
localizado no quarto do denunciado a quantia de R$ 600,00
(seiscentos reais) em moeda corrente e 1 (uma) caderneta contendo
informações sobre a contabilidade do tráfico, bem como, em uma caixa
de som, foi encontra do um saco plástico contendo aproximadamente
60g (sessenta gramas) da substância maconha e 10 (dez) pinos da
substância cocaína" (e-STJ fl. 14).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do
agravante, porquanto "recentemente beneficiado pela concessão de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Apesar de, caso cumprido, o
ANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa
ser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que
a sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do
acordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva,
demonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir
suas condutas delituosas" (e-STJ fl. 627).
- **Item 4 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da
conduta, diante da apreensão de "1 (uma) caderneta contendo
anotações características de contabilidade relativa à traficância, 1
(uma) balança de precisão pequena e 8 (oito) máquinas de cartão,
marca Mercado Pago, estando uma delas carregada e pronta para uso.
Ainda, próximo à porta do quarto, escondido entre telhas, foi
localizado um invólucro plástico contendo 18 (dezoito) pedras de
substância análoga à crack e aproximadamente 20 (vinte) gramas da
mesma substância, esfarelada". Ademais, "localizaram 13 (treze)
buchas de substância análoga à maconha e 1 (uma) balança de precisão
na mesa da sala, bem como, no quarto do denunciado L. H., foi
encontrada dentro de uma mochila, uma arma de fogo de fabricação
artesanal, tipo submetralhadora, de uso restrito, com 1 (um)
carregador e 7 (sete) munições calibre 9 mm. Além disso, foi
localizado no quarto do denunciado a quantia de R$ 600,00
(seiscentos reais) em moeda corrente e 1 (uma) caderneta contendo
informações sobre a contabilidade do tráfico, bem como, em uma caixa
de som, foi encontra do um saco plástico contendo aproximadamente
60g (sessenta gramas) da substância maconha e 10 (dez) pinos da
substância cocaína" (e-STJ fl. 14).
3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do
agravante, porquanto "recentemente beneficiado pela concessão de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Apesar de, caso cumprido, o
ANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa
ser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que
a sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do
acordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva,
demonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir
suas condutas delituosas" (e-STJ fl. 627).
4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
