{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98177,"origem":"stj","sha256_origem":"afd2fd93a39e3e0ae87e42c1217d6dbb005990163b06c40cc56326dff045066a","registro_original":{"id_fonte":"000911067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212994","numero_registro":"202500875665","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE\nAUTORIA/MATERIALIDADE. PROVA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\n1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de\nautoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do\nhabeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o \"exame da\nveracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão\npreventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é\nsuficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e\nnão o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória\" (STF, RHC\nn. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de\n20/10/2014).\n2. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é\ncabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o\nrecolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os\npressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na\nlegislação processual penal.\n3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande\nquantidade de droga apreendida, aproximadamente 4kg (quatro quilos)\nde maconha. Além disso, também há imputações de associação para o\ntráfico e posse de arma de fogo, o que reforça a gravidade da\nsituação.\n4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e\ntêm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea\npara a decretação e manutenção da prisão preventiva.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo\ncerto, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por\nsi sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes\nos requisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a31c79c79f1fb077b69f915866f6a0b588d23c3f78d15b49a30886bd7e823e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
