# Registro público: STJ — 803115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d6fd3cac43f608dbc323c376c6fbbddda9aba9f70d6c9c74a1bfa42d625e88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO
CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente
possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de
sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC
n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Ademais, é facultado à
parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de
agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do
princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à exasperação da pena-base, embora a jurisprudência e
a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a
quantidade de drogas é fundamentação idônea para majoração da
pena-base tanto do delito de tráfico quanto do delito de associação
para o trafico.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a quantidade e qualidade das drogas permitem a majoração
da pena-base, pois "somadas todas as apreensões, excluindo-se
apenas o FATO 3 (9 toneladas de "maconha"), chega-se à expressiva
quantidade de 16 toneladas de "maconha" e 560 quilos de "cocaína"
(e-STJ fls. 294/295), o que autoriza a manutenção da exasperação
adotada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, ao analisarem
a autoria dos crimes, as instâncias ordinárias indicaram quais
funções eram exercidas pelo ora agravante dentro da associação
criminosa, o que justifica sua incidência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO
CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente
possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de
sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC
n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Ademais, é facultado à
parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de
agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do
princípio da colegialidade.
2. Em relação à exasperação da pena-base, embora a jurisprudência e
a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a
quantidade de drogas é fundamentação idônea para majoração da
pena-base tanto do delito de tráfico quanto do delito de associação
para o trafico.
4. In casu, a quantidade e qualidade das drogas permitem a majoração
da pena-base, pois "somadas todas as apreensões, excluindo-se
apenas o FATO 3 (9 toneladas de "maconha"), chega-se à expressiva
quantidade de 16 toneladas de "maconha" e 560 quilos de "cocaína"
(e-STJ fls. 294/295), o que autoriza a manutenção da exasperação
adotada pelas instâncias ordinárias.
5. Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, ao analisarem
a autoria dos crimes, as instâncias ordinárias indicaram quais
funções eram exercidas pelo ora agravante dentro da associação
criminosa, o que justifica sua incidência.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
