# Registro público: STJ — 740810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a7e8447c994ae6b78acc9d1fc7a492691c9e9dacc0ae1d9ccdc509776423dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA Q UANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade
concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades
relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão,
embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de
dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o
envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
- **Item 4 (texto oficial):** O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela
sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma
de garantir a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA Q UANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade
concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente.
3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades
relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão,
embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de
dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o
envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
4. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela
sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma
de garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTIDADE, VARIEDADE OU NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - PRISÃO
PREVENTIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 131420>>-MS,
         <<AgRg no HC 590807>>-RJ
(GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO
AGENTE - QUANTIDADE E PLURALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STF - [[HC 130708]]-SP
(APREENSÃO DE INSTRUMENTOS, DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO E
DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - ENVOLVIMENTO HABITUAL
COM A NARCOTRAFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 594158>>-SP
(SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
PERICULOSIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 128253>>-MS,
         <<AgRg no RHC 127592>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
