{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98180,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd98dbd4fd5215797cea68cc257fad197b20d38e80837d88b9670118448f487","registro_original":{"id_fonte":"000911070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978928","numero_registro":"202500319815","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia\nque o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi\ndevidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos\npara a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao\nagente.\n2. Segundo o disposto no referido comando normativo, \"o juiz\ndecidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a\nimposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem\nprejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\n3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação\nde ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença\ncondenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados\nconcretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou\nimposição de segregação cautelar.\n4. No presente caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência\ndas circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a apreensão de\nquantidade significativa de drogas, a saber, 125 porções de maconha\ncom peso líquido de 17g (dezessete gramas), 1.090 porções de cocaína\ncom peso líquido de 302g (trezentos e dois gramas) e 25 porções de\ncrack, com peso líquido de 4,8g (quatro gramas e oito decigramas).\nAlém disso, destacou o Magistrado sentenciante a possibilidade\nconcreta de reiteração delitiva, diante dos maus antecedentes do\nréu, que possui duas condenações por crime de roubo. Tais elementos\njustificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente\nnegativa do direito de recorrer em liberdade.\n 5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7b4c015d4752d79551c1b44a832be6f10f1a9857e5fcbe8bdf503c53dc95f89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
