{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98182,"origem":"stj","sha256_origem":"0adb9f912435fb9c510c76dfaa4e9aa58e81c41c5658a4ea18dc7cd3d1bdb18b","registro_original":{"id_fonte":"000911072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987753","numero_registro":"202500816913","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA, INSUFICIENTE PARA TAL DESIDERATO. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA\nREFERENCIADA E REDUZIR A PENA NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo\nde recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de\ndesvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de\nprevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de\nlocomoção.\n2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e\nparágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se\npermite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência\njurisdicional e quando verificada a presença de flagrante\nilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de\nlesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.\n3. Outrossim, no momento da fixação da reprimenda dos crimes\nabarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com\npreponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza\ne a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da\nreferida Lei. Na espécie, porém, a pequena quantidade de droga\napreendida não justifica o aumento da pena básica, sendo fundamento\ninidôneo a tal desiderato.\n4. Assim, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria,\ndecorrente do aumento da pena básica a partir de fundamentação\ninidônea, e concedido habeas corpus de ofício para afastar a\ncircunstância referenciada e reduzir a pena na primeira fase, o que\nencontra guarida na jurisprudência desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9dd994fe536a4f061f69d39a1cefcce55b6771b6e30c566cb780b7bfcef34a9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
