# Registro público: STJ — 987753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0adb9f912435fb9c510c76dfaa4e9aa58e81c41c5658a4ea18dc7cd3d1bdb18b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA, INSUFICIENTE PARA TAL DESIDERATO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA
REFERENCIADA E REDUZIR A PENA NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, no momento da fixação da reprimenda dos crimes
abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza
e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da
referida Lei. Na espécie, porém, a pequena quantidade de droga
apreendida não justifica o aumento da pena básica, sendo fundamento
inidôneo a tal desiderato.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria,
decorrente do aumento da pena básica a partir de fundamentação
inidônea, e concedido habeas corpus de ofício para afastar a
circunstância referenciada e reduzir a pena na primeira fase, o que
encontra guarida na jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA, INSUFICIENTE PARA TAL DESIDERATO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA
REFERENCIADA E REDUZIR A PENA NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
3. Outrossim, no momento da fixação da reprimenda dos crimes
abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza
e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da
referida Lei. Na espécie, porém, a pequena quantidade de droga
apreendida não justifica o aumento da pena básica, sendo fundamento
inidôneo a tal desiderato.
4. Assim, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria,
decorrente do aumento da pena básica a partir de fundamentação
inidônea, e concedido habeas corpus de ofício para afastar a
circunstância referenciada e reduzir a pena na primeira fase, o que
encontra guarida na jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
